PGR volta a pedir ao STF que Daniel Silveira seja obrigado a utilizar tornozeleira eletrônica

No despacho, a vice-procuradora-geral da República evitou opinar sobre o indulto concedido por Bolsonaro ao parlamentar

  • Por Jovem Pan
  • 03/05/2022 17h28 - Atualizado em 03/05/2022 17h41
DIDA SAMPAIO/ESTADÃO CONTEÚDO Homem careca usando terno e gravata pretos Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão pelo STF, mas Bolsonaro perdoou pena

A Procuradoria-Geral da República (PGR) voltou a pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira, 3, que o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) seja obrigado a utilizar a tornozeleira eletrônica. O parecer é assinado pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo. “O Ministério Público Federal ratifica a manifestação apresentada em 24 de março de 20229 (fls. 3291/3302), para que sejam mantidas as cautelares de (1) proibição de ausentar-se do Estado em que reside, salvo para Brasília/DF; (2) proibição de frequentar e participar de evento público; e (3) monitoração eletrônica, pugnando pela intimação Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal para que esclareça sobre os alegados defeitos e inconsistência da tornozeleira eletrônica utilizada pelo réu”, diz o documento. Como a Jovem Pan mostrou, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou ao Supremo que a tornozeleira eletrônica de Silveira está descarregada desde as 18h06 do dia 17 de abril. Após o indulto concedido por Bolsonaro, o parlamentar chegou a afirmar que não deveria sequer ter aceitado colocar o dispositivo eletrônico.

Daniel Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão no dia 20 de abril. Um dia depois, Bolsonaro anunciou o perdão da pena do deputado. A medida foi contestada no Supremo, em ações que estão sob a relatoria da ministra Rosa Weber. No despacho, a PGR afirma que “reserva-se ao direito de manifestar-se sobre suas repercussões jurídicas por ocasião da abertura de vista nas ADPFs 964, 965, 966 e 967, todas de Relatoria da Min. Rosa Weber, nos termos do artigo 5º, §2º, da Lei 9.882/1992, na medida em que o exame da constitucionalidade do aludido decreto é prejudicial à análise de seus respectivos consectários legais”.

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