Moro não imaginava que a Segunda Turma pudesse ser tão incoerente

  • Por Felipe Moura Brasil/Jovem Pan
  • 04/07/2018 08h03
Agência Brasil Moro, pelo menos publicamente, não imaginava que a Segunda Turma pudesse ser tão juridicamente incoerente

O juiz Sergio Moro lamentou que Dias Toffoli tenha interpretado sua determinação de que José Dirceu usasse tornozeleira eletrônica e fosse proibido de sair do país como um “claro descumprimento” da decisão da Segunda Turma do STF que mandou soltar o ex-ministro petista, “quando ao contrário” Moro buscava cumpri-la.

Vou detalhar novamente o caso:

– Em maio de 2017, a Segunda Turma mandou soltar Dirceu, que estava em prisão preventiva na Lava Jato desde agosto de 2015, ainda sem ter sido, portanto, condenado em segunda instância;

– Na ocasião, o próprio Toffoli considerou que existia risco na liberdade de seu ex-chefe, mas que esse risco poderia ser mitigado pela aplicação de medidas cautelares, que poderiam ser fixadas por Moro;

– A Segunda Turma recomendou então a Moro que adotasse medidas alternativas à prisão, como monitoramento por tornozeleira eletrônica e proibição de deixar o país, para evitar o cometimento de novos crimes;

– Em setembro de 2017, o TRF-4, segunda instância da Lava Jato, condenou Dirceu a cerca de 30 anos de prisão;

– Em maio de 2018, Dirceu começou a cumprir a pena na penitenciária da Papuda, em Brasília;

– Em junho de 2018, a Segunda Turma do STF (com habeas corpus de ofício concedido por Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes) mandou soltar Dirceu, para que aguarde em liberdade julgamento de recurso no STJ.

A questão é: por que Moro não deveria restabelecer as cautelares de um criminoso condenado pelo TRF-4 se a própria Segunda Turma recomendou o estabelecimento das cautelares quando o criminoso nem sequer estava condenado em segunda instância?

O risco de cometimento de crimes evaporou?

Como escreveu Moro no despacho, alfinetando Toffoli, Gilmar e Lewandowski com uma sutileza quase irônica:

“Não se imaginava, ademais, que a própria maioria da Colenda 2.ª Turma do STF que havia entendido antes, na pendência da apelação, apropriadas as medidas cautelares, entre elas a proibição de que o condenado deixasse o país, teria passado a entender que elas, após a confirmação na apelação da condenação a cerca de vinte e sete anos de reclusão, teriam se tornado desnecessárias.”

Moro, pelo menos publicamente, não imaginava que a Segunda Turma pudesse ser tão juridicamente incoerente em sua sanha de libertar um político criminoso.

Mas ela é.

Tanto que Toffoli negou um habeas corpus a um homem condenado pelo furto de uma bermuda que custava R$ 10, alegando que o réu é reincidente e, nesses casos, a jurisprudência do STF impede a aplicação do princípio da insignificância do crime.

Toffoli, pelo visto, só vota pela soltura de criminosos reincidentes que cometeram crimes significativos, como o mensalão e o petrolão.

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