Joseval Peixoto: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

  • Por Jovem Pan
  • 05/12/2018 10h23
Reprodução Não se deve ridicularizar a defesa de Lula sob a alegação de que o argumento da defesa é muito infantil. Ao contrário

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal levou a julgamento nesta terça-feira (04) um habeas corpus impetrado por Lula, arguindo a suspeição do juiz Sergio Moro, que o condenou no famoso caso do apartamento do Guarujá.

Houve uma questão preliminar – um pedido da defesa para que o HC fosse apreciado pelo plenário da Corte e não pela turma. Por três votos a dois, esse pedido foi repelido.

Edson Fachin, na qualidade de relator, foi o primeiro a votar, negando o pedido por uma questão processual. Entendeu o ministro que habeas corpus não é o remédio processual correto para apreciar a questão, até porque nas arguições de suspeição o juiz deve ser ouvido – e Moro não foi ouvido.

A ministra Cármen Lúcia, por outra razão, acompanhou o relator. Ela foi ao mérito da questão, sustentando que o fato de moro ter aceito participar do governo de Bolsonaro, muito tempo depois de lavar a sentença, não pode ser considerado uma prova de parcialidade.

Gilmar Mendes, a seguir, pediu vista e o julgamento foi adiado. E a ministra tem razão. Aliás, nesta terça, o Jornal da Manhã ouviu o jurista Miguel Reale Jr. que, no mesmo sentido, prelecionou que a suspeição sempre precede o ato do juiz. Não existe suspeição a posteriori.

Todavia, não se deve ridicularizar a defesa de Lula sob a alegação de que o argumento da defesa é muito infantil. Ao contrário. O que deve ser relevado é que as instituições do país estão funcionando e que mesmo os argumentos mais pueris merecem a apreciação de um juiz, se o cidadão se sente injustiçado.

O preceito foi inserido na cultura jurídica universal há mais de 800 anos, em 1215, na Inglaterra, pela carta de liberdade de João Sem Terra, cujo artigo 30 preceitua que nenhum homem livre será preso ou privado de sua propriedade.

De sua liberdade ou de seus hábitos, salvo julgamento legal feito por seus pares e de harmonia com a lei do país. Esse princípio está na Constituição do Brasil – inciso LIV do artigo 5ª de nossa lei maior: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

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