Duas instituições do Direito absolutamente distintas
O ex-ministro Geddel Vieira Lima foi preso em prisão preventiva sob a justificativa de ele poder influir na instrução criminal.
Está havendo uma grande confusão no Brasil em relação a dois institutos do Direito: o flagrante e a preventiva.
A prisão preventiva está regulada no artigo 312 do Código de Processo Penal. “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”
Pode ser o poderoso que quer comprar testemunha, perito, ou o contrário: aquele que não tem família, emprego, residência e, se condenado, não será encontrado. A preventiva cabe em qualquer fase do inquérito.
Encontra-se em flagrante quem está cometendo crime:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
São duas instituições absolutamente diversas.
Juízes vão definir se o fato que o cidadão conversar com outro para não fazer delação se configura obstrução de Justiça.
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