Joseval Peixoto: O Executivo não é um órgão revisional das decisões da Justiça

Por seis votos a dois, o STF rechaçou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela PGR contra o decreto de indulto de Natal assinado pelo presidente Michel Temer, em dezembro de 2017.
O julgamento não se concluiu, em razão de pedido de vista do ministro Luiz Fux. A sessão plenária desta quinta (29) demonstrou claramente que a questão se transformou num debate mais político que jurídico.
A suspeita é que o decreto de Temer, ao suavizar ao máximo as exigências para a concessão do indulto teve por finalidade beneficiar os condenados pela Lava Jato.
Votaram contra o decreto os ministros Barroso e Fachin. Foram favoráveis Alexandre de Moraes, Lewandowski, Rosa Weber, Marco Aurelio, Gilmar Mendes e o decano Celso de Mello.
Na verdade, o texto do decreto é absolutamente impessoal. Lá está escrito, em seu artigo primeiro, que o indulto será concedido a quem tenha cumprido um quinto da pena se o condenado não for reincidente, e um terço, se reincidente, se a pena não for superior a quatro anos e o crime tenha sido praticado sem violência ou ameaça grave à pessoa.
A exigência se agrava ao cumprimento de um terço ou metade da pena, se a pena for superior a quatro e não supere os 8 anos. O texto é longo.
Alguns analistas pretendem que os crimes praticados na Lava Lato sejam excluídos do indulto, mas a lei só determina que sejam excluídos os crimes hediondos, e corrupção e lavagem de dinheiro não se incluem neste conceito.
Nos votos favoráveis, ficou clara a posição da Corte no sentido de que o indulto é um exclusivo do presidente. Não se falou de um outro instituto muito mais abrangente agasalhado pela lei penal, que é a graça. Esta pode ser concedida, sem explicar as razões da concessão. É um imotivado do presidente da República.
Mas o debate sobre a estrutura jurídica do indulto e da graça é longo e muito antigo.
Há mais de 50 anos o professor Magalhães de Noronha reproduzia ensinamento de Frederico Marques dizendo que os institutos existem para que se corrijam os rigores da aplicação da lei, com os temperamentos da equidade, mas o Executivo não é um órgão revisional das decisões da Justiça.
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