Para advogado-geral da UE, país pode suspender transferência de dados aos EUA
Bruxelas, 23 set (EFE).- As autoridades nacionais podem suspender a transferência dos dados pessoais compilados pelos Facebook aos servidores situados nos Estados Unidos, concluiu um advogado-geral do Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Direção que regula o tratamento de dados pessoais, que estabelece que a transferência dessa informação a um país terceiro pode ser feita quando a Comissão Europeia decide que o país em questão oferece um nível de proteção adequado dos dados, mas não impede que uma autoridade nacional bloqueie esse envio.
“Se uma autoridade nacional considerar que uma transferência de dados prejudica a proteção dos cidadãos da UE no tratamento de seus dados pessoais, pode suspender essa transferência, independente da avaliação geral que a Comissão Europeia tenha realizado”, indicou o comunicado do Tribunal.
A opinião se refere ao caso de um cidadão austríaco, usuário do Facebook desde 2008, que apresentou uma denúncia à autoridade irlandesa de proteção de dados, já quea filial do Facebook que transfere a informação desses usuários fica na Irlana.
Ele considerou que, depois das revelações de Edward Snowden em 2013 em relação às atividades dos serviços de informação dos EUA, a legislação e a prática desse país “não oferecem proteção real à supervisão dos Estados Unidos dos dados transferidos”.
O tribunal na Irlanda se dirigiu aos juízes europeus para saber se a decisão do Executivo comunitário de declarar um país terceiro seguro na proteção dos dados pessoais, impediria uma autoridade nacional de anular esse envio de informação.
Para o advogado europeu, se uma autoridade de controle nacional considerar que a transferência de dados prejudica a proteção dos cidadãos europeus em relação ao tratamento de seus dados pessoais, pode suspender essa transferência.
Nesse sentido, ele disse acreditar que a Comissão não tem poder para restringir as faculdades das autoridades de controle nacionais.
Por outro lado, o advogado considerou que, caso sejam detectadas deficiências sistemáticas no país terceiro, os Estados-membros devem adotar as medidas necessárias para proteger os direitos recolhidos na Carta de Direitos Fundamentais da UE.
Ele opinou que o acesso que os serviços de informação americanos têm aos dados transferidos é uma ingerência no direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais recolhidos na Carta europeia.
O fato de os cidadãos da UE não terem sido ouvidos sobre a intercepção e supervisão de seus dados nos Estados Unidos também foi considerada uma ingerência no direito dos europeus a um recurso efetivo, também protegido na mesma legislação.
Para o advogado, essa ingerência é contrária ao princípio de proporcionalidade, já que a supervisão dos serviços de informação americanos “é em massa e indiferenciada”.
As opiniões dos advogados-gerais da UE são orientativas, mas não vinculativas para a resolução do tribunal. EFE
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