CPI do Futebol aprova relatório que não pede indiciamento de cartolas da CBF

  • Por Estadão Conteúdo
  • 07/12/2016 12h49
Divulgação/CBF Marco Polo Del Nero - Divulgação

A CPI do Futebol encerrou nesta quarta-feira suas atividades ao votar o parecer final do relator Romero Jucá (PMDB-RR), que não pede o indiciamento de dirigentes da CBF, mesmo com indícios de esquemas de corrupção envolvendo o atual presidente Marco Polo Del Nero e os antecessores José Maria Marin e Ricardo Teixeira.

Na última reunião do colegiado, há duas semanas, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e o presidente da comissão, o ex-jogador Romário (PSB-RJ), apresentaram um relatório alternativo, em que pediam ao Ministério Público o indiciamento de dirigentes que tem ou tiveram ligação com a CBF, além de dois empresários que assinaram contratos com a entidade. 

Romário e Randolfe alegaram que o relatório oficial da comissão era “chapa branca” e ignorava as investigações que apontavam ocorrência de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa. 

De fato, Jucá admite em seu parecer que a CPI teve acesso a documentos que reforçavam o indício de crimes, mas que não seria a instituição mais adequada para dar prosseguimento à investigação. Por isso, ele apenas determina que os documentos sejam enviados para o Ministério Público e Receita Federal.

Líder do PT, o senador Humberto Costa (PE) minimizou a questão e defendeu que, independentemente de qual relatório é o oficial, nada impede que as autoridades usem as informações dos dois para dar prosseguimento às investigações. 

“Não faz diferença se o relatório votado será o oficial ou o alternativo. Ambos podem ser encaminhados para as instituições responsáveis. Já houve relatórios alternativos aqui que tiveram muito mais repercussões do que os relatórios oficiais. Isso não é um problema”, afirmou. 

Nesta terça-feira, os senadores preferiram votar o relatório oficial, que foi aprovado simbolicamente. Entretanto, Romário afirmou que o relatório alternativo também será enviado às autoridades competentes.

Confira as acusações e pedidos de indiciamento feitos no relatório alternativo da CPI do Futebol:

MARCO POLO DEL NERO – Presidente da CBF

Estelionato; crime contra a ordem tributária; crime contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem de dinheiro; organização criminosa; crime eleitoral, considerando o seu envolvimento nas infrações penais listadas nos capítulos referentes à compra da sede da CBF; ao caso Fifa; e ao financiamento não declarado de campanhas eleitorais pela CBF (caixa 2).

GUSTAVO DANTAS FEIJÓ – Prefeito de Boca da Mata (AL)

Crime eleitoral, considerando o seu envolvimento nos ilícitos penais listados no capítulo referente ao financiamento não declarado de campanhas eleitorais pela CBF (caixa 2).

ANTONIO OSÓRIO RIBEIRO LOPES DA COSTA – Ex-diretor financeiro

Estelionato; crime eleitoral, considerando o seu envolvimento nas infrações penais relacionadas nos capítulos referentes à compra da sede da CBF; e ao financiamento não declarado de campanhas eleitorais pela CBF (caixa 2);

MARCUS ANTONIO VICENTE – Deputado federal (PP-ES)

Falsidade ideológica, considerando o seu envolvimento no ilícito penal apontado no capítulo referente ao acordo fraudulento juntado no Superior Tribunal de Justiça – STJ, ressalvada prerrogativa constitucional prevista no art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988;

JOSÉ HAWILLA – Empresário (preso nos Estados Unidos)

Estelionato; crime contra a ordem tributária; crime contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem de dinheiro organização criminosa, considerando o seu envolvimento nos ilícitos penais listados no capítulo referente ao caso Fifa.

KLEBER FONSECA DE SOUZA LEITE – Empresário

Estelionato; crime contra a ordem tributária; crime contra o Sistema Financeiro Nacional; lavagem de dinheiro; organização criminosa, considerando o seu envolvimento nos ilícitos penais listados no capítulo referente ao caso Fifa.

CARLOS EUGÊNIO LOPES – Advogado da CBF

Falsidade ideológica, considerando o seu envolvimento no ilícito penal apontado no capítulo referente ao acordo fraudulento juntado no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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