Justiça: Cruzeiro tem cinco dias para pagar R$ 7,4 milhões em dívidas com a União
Raposa não fez o repasse do Imposto de Renda em 2019
O Cruzeiro corre contra o tempo para não ver os seus bens penhorados. Isto, porque a Justiça Federal deu prazo de cinco dias ao clube mineiro para quitar uma dívida de R$ 7.476.013,90 com a União, referente à falta de repasse do Imposto de Renda de 2019. A informação foi veiculada inicialmente pelo jornal “Hoje em Dia”.
“Cite-se a parte executada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e ss. da Lei n. 6.830/80). Prazo: 5 (cinco) dias”, diz a decisão foi assinada pelo juiz Luiz Cláudio de Souza Fontes no processo pela 23ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A Raposa deve R$ 261.887.994,79, sendo R$ 253.770.074,73 referentes a tributos e R$ 8.117.920,06 em contribuição previdenciária (INSS). Em abril, uma decisão da Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, determinou que o clube fosse incluído novamente no parcelamento do Programa de Modernização da Gestão e Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
CONFIRA O DESPACHO
Cite-se a parte executada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (artigo 7º e ss. da Lei n. 6.830/80). Prazo: 5 (cinco) dias.
Na hipótese de endereço no exterior, expeça-se o competente edital (art. 8º, §1º, da Lei n. 6.830/80). Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Após, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC). Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada e tendo sido localizado novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão por motivo de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido. Após, vista ao exequente.
Na hipótese de haver pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de préexecutividade, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
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