Liminar do STF desobriga clubes de cumprir exigências do Profut
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar que suspendeu dispositivos do Estatuto do Torcedor que obrigavam clubes a comprovarem uma situação de regularidade fiscal e trabalhista para participarem de campeonatos. A decisão do ministro foi feita no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PHS e pelo Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas.
Entre os dispositivos suspensos estão aqueles que fixavam que as entidades de prática desportiva deveriam cumprir uma série de requisitos para serem consideradas habilitadas para participar de competições, como atestar a regularidade fiscal, por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, a apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
A lei também previa que o time que não cumprisse esses requisitos seria rebaixado para a divisão imediatamente inferior à qual se encontrava classificado. Moraes destacou que os dispositivos questionados impuseram “o atendimento de critérios de âmbito exclusivamente fiscal ou trabalhista para garantir a habilitação nos campeonatos”, independentemente da adesão das entidades desportivas profissionais ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).
“Igualmente desarrazoada é a previsão legislativa que estabelece o rebaixamento de divisão às agremiações que não cumprirem tais requisitos não desportivos (fiscais e trabalhistas), que não apresentam nenhuma relação com o desempenho esportivo da entidade”, concluiu Alexandre de Moraes.
Citando voto do ministro Celso de Mello em decisão sobre o mesmo assunto, Moraes disse que “tais previsões constituem, indireta e inconstitucionalmente, formas de cobranças de tributos, por intermédio de limitações arbitrárias com a utilização de ‘meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo'”.
Ao conceder a medida cautelar, o ministro submeteu a decisão para o plenário da Corte, que poderá referendá-la ou não. Não há ainda previsão de quando esse julgamento deve ocorrer.
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