Polêmico, auxílio-reclusão busca ‘evitar mais desordem’ na família de presos

  • Por Camila Corsini
  • 07/02/2020 07h00
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Fotos Públicas Fotos Públicas Também é necessário que a família do detento seja considerada Baixa Renda -- ou seja, ter renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,55

Previsto na Constituição Federal e garantido pela Lei nº 8.213/1991, o auxílio-reclusão é um dos vários benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Polêmico, o tema é constantemente alvo de fake news nas redes sociais.

Em dezembro de 2019, de acordo com o INSS, o número de processos de auxílio-reclusão ativos era de 31.755 em todo o Brasil.

Conhecido erroneamente como “Bolsa Bandido”, o benefício é, na verdade, um direito da família do encarcerado – e não do preso. De acordo com o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Diego Cherulli, esse entendimento se deve à falta de conhecimento sobre o Direito e sua construção nacional e internacional.

“O benefício é destinado à manutenção da ordem social, por meio da subsistência mínima, do núcleo familiar do segurado preso – visando, com essa política social, evitar que a desordem já existente gere mais efeitos que possam reverberar em prejuízo da sociedade.”

O advogado e professor da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Fábio Luiz de Queiroz Telles completa: “Muitos acham que é um benefício pago ao preso, quando, na verdade, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do preso – como filho e cônjuge. O direito ao recebimento não é do indivíduo que teve a liberdade restringida.”

“Ele é destinado apenas e tão somente aos dependentes de segurados, ou seja, daquela pessoa que estava trabalhando formal e licitamente e contribuindo regularmente para a Previdência Social”, acrescenta Cherulli. Ainda assim, é necessário que alguns outros critérios sejam conferidos antes do acesso aos valores.

Critérios

O auxílio-reclusão só pode ser concedido para a família do preso que esteja em regime fechado e tenha qualidade de segurado, ou seja, tenha contribuído para a Previdência regularmente, e tenha o tempo mínimo de carência – 24 meses, a considerar da primeira contribuição sem atraso.

Também é necessário que a família do detento seja considerada Baixa Renda – ou seja, ter renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,55. “O segurado preso que receba salário maior que este limitador deixará sua família totalmente desprotegida”, explica Cherulli.

Se o segurado estiver desempregado no mês em que foi preso, segundo o INSS, e ainda estiver em período de qualidade de segurado “será então considerado como remuneração o último salário que o segurado recluso tiver recebido” para que seja avaliado o valor do benefício.

Também não tem direito ao auxílio-reclusão o preso que, em liberdade, estava em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Vale lembrar que a reforma da Previdência sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no ano passado modificou o benefício em dois pontos. A Lei 13.846/2019 estabeleceu a carência de 24 meses e a Emenda Constitucional inovou o conceito de baixa renda, considerando para este fim aquele segurado cuja renda mensal não ultrapasse R$ 1.425,55 – além de limitar o valor do benefício a um salário-mínimo.

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