Coca-Cola e Spal são condenadas a pagar R$ 5 mil a homem que bebeu refrigerante com larvas
Valor foi por danos morais; para relator, provas permitiram concluir que consumidor ingeriu a bebida alegadamente contaminada
A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais pelo fato dele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora. O homem disse que comprou um refrigerante Coca-Cola e que, quando terminava de tomar, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas.
Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado. A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial. A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto. No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais”.
Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar. Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.
No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante. O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.
Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”. Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.
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