Confira como votou cada ministro na rejeição do recurso de Lula

  • Por Jovem Pan
  • 05/04/2018 01h05
José Cruzr/Agência Brasil Por 6 votos a 5, ministros do Supremo Tribunal Federal negaram o habeas corpus pedido pela defesa do ex-presidente Lula

Em processo iniciado na tarde de quarta-feira (4), e finalizado já no início da madrugada desta quinta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal julgou o habeas corpus preventivo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no qual a defesa de Lula tentava impedir eventual prisão apos o fim dos recursos na segunda instância da Justiça Federal. Depois de mais de dez horas de sessão, e com um placar final de 6 a 5, o pedido feito pela defesa de Lula foi negado pelos ministros.

Veja como votou cada um dos 11 ministros do STF:

Edson Fachin – Contra

“Mesmo sob as perspectivas dos direitos fundamentais, não verifico alteração que autorize considerar o ato coator como revelador de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, sob todos os ângulos enfocados, não verifico ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato apontado como coator e meu voto é no sentido de denegar a ordem”.

Gilmar Mendes – A Favor

“Na Lava Jato, prisão em 2ª instância é uma balela porque elas começam no primeiro grau como prisão preventiva. Assim, tendo em vista o pano de fundo do debate que aqui se colocou, estou me manifestando com todas as vênias ao iminente relator no sentido de conceder-se a ordem para que eventual cumprimento da pena neste caso ocorra apenas somente a partir do julgamento da matéria pelo STJ”.

Alexandre de Moraes – Contra

“Não se pode presumir que decisão de primeiro e segundo grau são erradas, sob pena de subverter o ordenamento jurídico. Se houver erro, se corrija. Se houver abuso, os tribunais superiores podem dar cautelar. O princípio da presunção de inocência não impede em nenhum momento a execução provisória da pena, visto que também não impede prisões preventivas. Nestes termos, pedindo vênia ao ministro Gilmar Mendes, eu acompanho integralmente o relator, votando pela denegação da ordem”.

Luiz Roberto Barroso – Contra

“Se a decisão não é procrastinatória, e se nós podemos mostrar que 99,5% dos recursos contra a primeira decisão do STJ são mantidos, tem que ser a primeira decisão do STJ, ou então nós estaremos moldando todo o sistema em função de 0,31% dos casos, o que não há lógica nem racionalidade que possa sustentar. Portanto, por essas razões jurídicas, por essas razões empíricas, e por essas razões pragmáticas, e porque o País precisa de uma interpretação constitucional que ajude a superar esse passado de impunidade e de incentivos errados para o mal, eu voto pela manutenção da jurisprudência”.

Rosa Weber – Contra

“Enfrento este habeas corpus nos exatos termos que fiz em todos os outros que desde 2016 tem sido distribuídos. No exercício do controle abstrato de constitucionalidade, esta suprema corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica em prol da sociedade brasileira, há de expressar como voz coletiva, enquanto guardiã da constituição. Tal preceito, todos sabemos com clareza meridiana, consagra o princípio da presunção de inocência. Isso ninguém nega. Estão situadas no termo final da aplicação desse princípio, o momento do trânsito em julgado, seu sentido e alcance, os pontos de candentes divergências, as disputas hermenêuticas, que essa corte há de alguma forma e em algum momento resolver. Acompanho, pois, no âmbito deste habeas corpus, o voto do relator, denegando a ordem”.

Luiz Fux – Contra

“Essa legitimidade há de corresponder ao sentimento constitucional da sociedade, que não consegue compreender como é que uma pessoa é considerada inocente até o trânsito em julgado 20 anos depois do cometimento do crime, depois de sentenciada e condenada, com a afirmação da sua culpabilidade. Eu concluo afirmando que o respeito a sua própria jurisprudência é dever do poder judiciário. Uma instituição que não se respeita não pode usufruir do respeito dos destinatários de suas decisões, que é a sociedade e o povo brasileiro. Com essas breves razões, acompanho integralmente o voto do relator”.

Dias Toffoli – A Favor

“A realidade nos mostra, dentro do sistema jurídico, que o recurso extraordinário se objetivou, ele não é mais subjetivo e, portanto, a repercussão tem caráter diferenciado ao recurso extraordinário, dentro de fatores de correção do próprio direito processual penal, que a solução devida, a ser aplicada ao caso, é aguardar-se a possibilidade de a não-execução ocorrer até a decisão do STJ. Assento que isso não impede a decretação de prisão, mas aí é uma prisão de caráter cautelar, com fundamento. Isso não impede que haja o trânsito em julgado dentro da nossa jurisprudência do recurso especial não admitido confirmado no superior, e aí então não corre a prescrição, isso também com as ressalvas do tribunal do júri, com algumas condicionantes, mas todas elas fundamentadas em normas constitucionais ou legais dentro da metodologia, da dogmática jurídica, todas fundamentadas no direito. Assim, voto acompanhando as divergências, mas com ressalvas”.

Ricardo Lewandowski – A Favor

“Não existe, em nenhum país civilizado, a prisão automática. Segundo demonstram fartamente as estatísticas já divulgadas pela corte e pelo CNJ, a possibilidade de cometimento de erros judiciais, em primeira e segunda instância, e até mesmo de Tribunais Superiores, é muito grande. Então, senhora presidente, por essas razões, e outras que eu enuncio no meu voto, e sobretudo lamentando que a corte tenha dado esse passo de colocar a liberdade das pessoas num patamar muito inferior ao do direito de propriedade, eu concluo meu voto concedendo a ordem para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que lhe foi imposta”.

Marco Aurélio Mello – A Favor

“Presidente, não posso, após tantos anos no ofício, deixar o dito pelo não dito. Potencializando o objetivo, que é a correção de rumo, alcançar dias melhores nessa sofrida república, e proclamar aos quatro ventos que a letra morta, a garantia constitucional segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma decisão judicial condenatória. Meu dever maior não é atender a maioria indignada. Meu dever maior, porque somente assim se avança culturalmente, é tornar prevalecente a lei das leis, a Constituição Federal, que precisa, se é que queremos melhores dias no Brasil, ser amada um pouco mais por todos os brasileiros. Por isso, acompanho o voto do ministro Ricardo, no sentido de observar-se realmente a regra segundo a qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória e não se ter a execução automática de pena quando ainda é pendente recurso”.

Celso de Mello – A Favor

“Qualquer que seja o fundamento, seja de ordem condicional ou de natureza meramente legal, o fato é que nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo que se trate de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo resultante do necessário trânsito em julgado. A lei é muito clara a esse respeito. São, portanto, essas as razões que me levam a concluir que o reconhecimento, inclusive dessa tese da execução provisória de uma condenação criminal ainda não transitada em julgado, significa admitir-se um equívoco que me parece totalmente inconstitucional e também ilegal. Por isso, acompanho o voto do ministro Lewandowski, e, em consequência, defiro o pedido de habeas corpus em sentido muito mais amplo, reafirmando no que concerne a postulação principal, que a execução provisória ou prematura da sentença penal condenatória revela-se frontalmente incompatível com o direito fundamental do paciente de ser presumido inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sua condenação criminal, tal como expressamente assegurado pela constituição da República, artigo 5º, inciso 57”.

Presidente Cármen Lúcia – Contra

“Em situações como essa, já recebi, e tenho certeza que os outros ministros também já receberam, pessoas que vêm exatamente pedir, de alguma forma, que se tenha pelo menos uma resposta, uma resposta que não é uma explicação, porque não é possível uma explicação no estado de direito em que alguém, às vezes réu confesso, continua sem ter nenhum cumprimento de pena em nome de um princípio que não torna impune aquele que cometeu e tem que pagar pelo seu erro devidamente reconhecido já em duas instâncias naquela que se referem exatamente a prova. Por essas razões, farei juntada de voto, mas, com todas as vênias que apresento aos senhores que votaram no sentido da concessão da ordem, eu acompanho o relator para também denegar a ordem pleiteada”.

 

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