Decisão de Barroso pode ser o início do fim de penduricalhos
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Roberto Barroso pode ser o inicio do fim das vantagens excessivas pagas a integrantes de ministério público e magistratura. São os penduricalhos, os salários indiretos, com nomes que vão de auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio paletó, ajudas de custo.
A decisão do ministro do Supremo suspende o auxílio-livro e auxilio-saúde. A demanda é contra membros do Ministério Público de Minas Gerais. O benefício criado por eles distribui recursos a titulo de compra de livros e materiais de informática e para saúde, 10% dos salários. Eles recebem R$ 26 mil de salário.
Na decisão, o ministro escreveu que o pagamento das vantagens pode ser dano ao erário e suspendeu as regalias. A PGR moveu essa ação contra o pagamento dos auxílios aos membros do ministério público de Minas Gerais.
O mérito ainda será julgado, mas o pagamento do auxílio-livro e do auxílio-saúde para os procuradores de Minas está suspenso.
A suspensão
Em decisão assinada quinta-feira (8), o ministro entendeu que a manutenção dos auxílios daria continuidade a um “sistema indevido de vantagens inconstitucionais”.
O pagamento dos dois auxílios foi aprovado em 2014 por meio de uma lei complementar da Assembleia Legislativa. Conforme a norma, os promotores locais têm direito ao auxílio para compra de livros jurídicos e material de informática até a metade do salário mensal, de aproximadamente R$ 26 mil. Além disso, os membros do MP também podem receber auxílio-saúde, limitado a 10% do salário. No contracheque, os dois benefícios são somados com a remuneração mensal.
Ao analisar a ação contra o pagamento, protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), Barroso entendeu que os benefícios, apesar de serem garantidos pela lei local, não justificam o descumprimento do modelo constitucional que determina o pagamento de subsídio (salário sem acréscimos).
“Tendo em vista que as verbas indenizatórias que justificam a exceção legítima devem, necessariamente, se destinar a compensar o servidor com despesas efetuadas no exercício da função, resta evidenciada a inexistência de caráter indenizatório das vantagens funcionais”, decidiu o ministro.
Por tratar-se de questão constitucional, a liminar deverá ser submetida ao plenário da Corte para julgamento definitivo. A data do julgamento ainda não foi marcada.
Com informações do repórter Jovem Pan em Brasília José Maria Trindade e da Agência Brasil
Comentários
Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.