Defesa de Temer pede que juiz reveja queixa-crime contra Joesley

  • Por Estadão Conteúdo
  • 29/06/2017 21h47 - Atualizado em 29/06/2017 22h00
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BRA01. RÍO DE JANEIRO (BRASIL), 19/05/2017.- Fotografía sin fechar, cedida por Campo Grande News hoy, viernes 19 de mayo de 2017, muestra a uno de los dueños de la empresa JBS Joesley Batista (i) junto al presidente de Brasil, Michel Temer (d), en Río de Janeiro (Brasil). Directivos del grupo JBS que colaboran con la justicia confesaron que pagaron sobornos por 80 millones de dólares al expresidente brasileño Luiz Inácio Lula da Silva y a su sucesora Dilma Rousseff, según documentos divulgados hoy, viernes 19 de mayo de 2017, por la Corte Suprema. En los documentos revelados por la corte, uno de los dueños de JBS, Batista, y el exdirector de Relaciones Institucionales del grupo Ricardo Saud, sostienen que los sobornos pactados con el ministro de Hacienda de Lula y Rousseff, Guido Mantega, desde 2005, alcanzaron la suma de 80 millones de dólares, depositados en diversas cuentas bancarias abiertas en el exterior. EFE/João Quesada/CAMPO GRANDE NEWS/SOLO USO EDITORIAL/NO VENTAS/MÁXIMA CALIDAD DISPONIBLE EFE/João Quesada/CAMPO GRANDE Ao rejeitar a queixa-crime de Temer contra Joesley, o juiz alegou que as afirmações do empresário se deram no contexto dos fatos que ele apresentou no acordo de delação premiada assinado com o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo STF

O advogado Renato Oliveira Ramos, que representa o presidente Michel Temer em uma queixa-crime contra o empresário Joesley Batista, recorreu da decisão do juiz Marcos Vinícius Reis, da 12.ª Vara Federal de Brasília, de rejeitar a ação contra o empresário por difamação, calúnia e injúria.

No recurso, protocolado nesta quinta-feira, 29, o advogado argumenta que “não se pode ser mantida a conclusão a que chegou ora impugnada, na medida em que os próprios fundamentos por ela invocados atestam expressamente a existência de dúvidas a respeito do real propósito das declarações prestadas pelo Recorrido (Joesley) à Revista Época e, mais ainda, a quanto a veracidade das suas informações, o que, por si só, já justificaria a apuração dos fatos, com recebimento da inicial acusatória”.

Ao rejeitar a queixa-crime de Temer contra Joesley, o juiz alegou que as afirmações do empresário se deram no contexto dos fatos que ele apresentou no acordo de delação premiada assinado com o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o juiz, “não há como identificar a vontade específica de macular a imagem de alguém”. Reis afirmou que repetir o que afirmou na colaboração premiada é um direito do colaborador. Além disso, não vê como indício de difamação o fato de ter prestado entrevista a um veículo de circulação nacional.

A queixa-crime, sob a alegação de difamação, calúnia e injúria, foi uma das duas ações movidas pelo presidente contra o dono do Grupo J&F depois de Joesley afirmar à revista Época que Temer é “chefe de organização criminosa”. A outra, que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, é por danos morais. Para a defesa do peemedebista, o executivo agiu por “ódio” para prejudicar Temer e “se salvar dos seus crimes”.

O advogado do presidente destacou ainda no recurso que em sua liminar o juiz afirma textualmente que, “se confirmadas”, as declarações de Joesley poderiam indicar prática de atos ilícitos por parte de Temer. Para a defesa, a decisão do juiz mostra que há por parte do magistrado “claro indicativo de existência de dúvidas quantos às informações” e tolhe o direito de o presidente buscar a responsabilização de quem o ofendeu, retirando-lhe “inclusive a possibilidade de provar que não corresponde com a verdade o que lhe foi imputado”. “Não se pode impedir de forma alguma que um cidadão busque a apuração dos graves crimes de que foi vítima apenas com base em uma assertiva de inexistência de ofensa contra a honra ‘se confirmada’ as acusações”, escreveu o advogado na peça.

No recurso, o advogado diz ainda que não é crível que uma entrevista exclusiva tenha sido concedida com autorização previa do MP e que “as informações transmitidas pelo delator devem ser corroboradas por provas, não por entrevistas sensacionalistas”. “Na delação premiada, o delato relata fatos, sem adjetivar ninguém: quem acusa é o Ministério Público e quem condena é o juiz e não o delator. Na entrevista, no entanto, o recorrido adjetivou as condutas que relatou”, afirmou. “É muito diferente apontar fatos do que dizer que determinada pessoa é chefe de quadrilha, criminoso e corrupto”, argumentou.

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