Deputado Herculano Passos é condenado por fake news disparadas de seu escritório político em SP

  • Por Jovem Pan
  • 05/03/2019 13h42
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Reprodução/Facebook Deputado é filiado ao MDB e foi eleito pelo estado de São Paulo

O deputado federal Herculano Passos (MDB-SP) foi condenado a indenizar um blogueiro morador de Atibaia em R$ 5 mil por causa de divulgação de fake news e ofensas que partiram de dentro de seu escritório político na cidade no interior de São Paulo. A decisão é da 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Bragança Paulista (SP).

Desembargadores sentenciaram o parlamentar e absolveram o deputado estadual Edmir Chedid (DEM), que compartilha do mesmo imóvel de Herculano. Em Atibaia, são diversas as batalhas judiciais envolvendo fake news. Um servidor da prefeitura foi condenado a indenizar um munícipe em R$ 10 mil depois que a quebra de seu sigilo telemático revelou que ele controlava uma página com conteúdo ofensivo.

O município também responde por uma ação que aponta que perfis falsos nas redes sociais eram controlados de dentro do prédio da Câmara Municipal com o mesmo objetivo, segundo dados enviados por uma companhia telefônica à Justiça. O diretor da ONG Centro Nacional de Denúncia, Cléber Stevens Gerage, foi alvo de ofensas de Cristiane Muller, perfil falsos criado para disseminar fake news. “Tá aí o maior vagabundo da história!”, dizia a página.

Em outras postagens, ao lado de charges e memes, o perfil falso acusava o diretor de “possuir bens incompatíveis com seus rendimentos” e afirmava que a “prisão temporária pode sair a qualquer momento”. Os advogados de Gerage, Rubens da Cunha Lobo Jr. e Claudia Maria Nogueira, pediram na Justiça a retirada da página.

O juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4.ª Vara Cível de Atibaia, acolheu o pedido e mandou oficiar o provedor de internet para que entregasse dados de quem controlava o perfil. Em ofício, a companhia telefônica relatou que o conteúdo era originado de dentro de um escritório compartilhado por Chedid e Passos. A administradora da rede é assessora da 2ª Secretaria da Assembleia Legislativa, historicamente ocupada pelo DEM.

Em primeira instância, o José Augusto Reis de Toledo Leite, da comarca de Atibaia, julgou a ação totalmente improcedente. Já em segunda instância, o TJ reverteu parcialmente a sentença, para condenar somente Herculano.

Segundo o desembargador Frederico Lopes Azevedo, relator do caso, ‘é incontroverso nos autos que o autor das postagens ofensivas utilizou-se da estrutura telemática disponibilizada por Herculano Castilho Passos Júnior em seu escritório político, valendo-se do serviço de internet a ela correspondente para criar perfil falso em rede social (Facebook) e, em seguida, disseminar postagens de cunho difamatório em desfavor do recorrente’.

“Não fosse por isso, observa-se, pelas provas reunidas nos autos, que as informações prestadas pelo Facebook e pela empresa Claro convergem no sentido de vincular os IPs dos equipamentos utilizados para veiculação das postagens difamatórias ao contrato de prestação de serviços de internet formalizado em nome do recorrido Herculano Passos”, anotou.

O desembargador ressalta que “embora a efetiva autoria das mensagens não esteja devidamente demonstrada nos autos, a responsabilidade do corréu Herculano Passos não pode ser simplesmente afastada, já que a ele cabia, em última instância, zelar pelo uso correto da estrutura telemática colocada à disposição de seus prepostos e dos eventuais frequentadores do prédio que abriga seu escritório político”.

“Neste contexto, deve ele ser chamado a responder pelos danos que tenham sido causados ao recorrente, ainda que eles decorram do mau uso, por terceiros não identificados, do serviço contratado pelo recorrido (culpa in vigilando)”, escreve. Já sobre Edmir Chedid, o magistrado diz que entender “não ser possível estender-lhe a responsabilidade pelos ilícitos noticiados nos autos”.

“Conquanto seja incontroverso que seu escritório político encontrava-se instalado no mesmo imóvel em que estava o escritório político de Herculano Passos, os fundamentos que suportam o édito condenatório construído em desfavor deste último referem-se a aspectos que lhe são individuais e que, nesta medida, não podem ser estendidos ao seu litisconsorte”.

“Nada há de concreto que permita vincular, com a segurança necessária, o corréu Edmir Chedid ao ato ilícito praticado”, anota. Para o relator, embora “possível responsabilizá-lo, em tese, pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III e 933, do Código Civil), o fato é que o uso compartilhado do local impede que se presuma que o usuário do perfil falso criado junto ao Facebook se trata efetivamente de um de seus correligionários”.

“Há, neste ponto, intransponível incerteza acerca da autoria do ilícito”.

*Com informações do Estadão Conteúdo

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