Fachin nega liminar a lobista do PMDB condenado por Moro

  • Por Estadão Conteúdo
  • 27/10/2017 16h48
EFE/ARCHIVO/Joédson Alves EFE/ARCHIVO/Joédson Alves Ao analisar o pedido, Fachin observou que as instâncias antecedentes ainda não haviam avaliado esse tema, "de modo que, de fato, o conhecimento originário por parte desta Corte configuraria indevida e dupla supressão de instância"

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou liminar em Habeas Corpus (HC 145979) da defesa do engenheiro João Augusto Rezende Henriques, apontado como operador de propinas do PMDB e aliado do ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha. Preso desde setembro de 2015, na Operação Lava Jato, ele foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, pela suposta participação em esquema de corrupção e lavagem de dinheiro instalado na Petrobras entre 2004 e 2014.

O habeas foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu parcial provimento ao recurso para o fim de determinar que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) apreciasse apenas a legalidade da prisão preventiva em uma das ações penais, pois deixara de fazê-lo quando do julgamento do habeas corpus lá apresentado.

Quanto à outra ação penal, o STJ entendeu que o pedido não se restringe à revogação da prisão preventiva, mas a um pedido de progressão de regime prisional, uma vez que execução provisória com condenação apenas no primeiro grau não desconfigura a natureza jurídica da prisão preventiva.

Nesse caso que envolve progressão prisional, o STJ entende que deve ser analisado pelo juiz da execução penal.

Assim, na avaliação do STJ, “a existência de condenações criminais, ainda que pendentes de julgamento, e a movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários de origem aparentemente criminosa, caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro – artigo 1 º, caput, inciso V, da Lei 9.613/96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes o rastreamento e consequente sequestro de tais quantias”.

Ao analisar o pedido, Fachin observou que as instâncias antecedentes ainda não haviam avaliado esse tema, “de modo que, de fato, o conhecimento originário por parte desta Corte configuraria indevida e dupla supressão de instância”.

O ministro reiterou que o STJ “não ignorou a matéria, que examinou a controvérsia e concluiu pela ilegalidade imputável ao Tribunal Regional quanto à ausência de apreciação da prisão processual, solucionando a questão no sentido de submeter a análise da constrição ao aludido Tribunal, providência que não se afigura ilegal”.

O relator acrescentou: o que resta a aferir é a regularidade da prisão preventiva decorrente da ordem proferida em uma das ações penais. “Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar.”

Ele destacou a excepcionalidade do deferimento de liminar em habeas corpus, “que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou”.

Assim, por não verificar “ilegalidade evidente”, o relator indeferiu o pedido de liminar, “sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus”.

Fachin solicitou informações ao STJ, “especialmente no que toca à existência de quatro condenações impostas ao paciente, informação mencionada no ato coator e impugnada nesta impetração”.

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