Juiz rejeita denúncia contra Glenn; outros seis se tornam réus
A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o jornalista Glenn Greenwald, do site “The Intercept”, pela suposta participação na invasão de celulares de autoridades foi rejeitada pelo juiz Ricardo Leite, da 10ª Vara Federal em Brasília.
Os outros seis denunciados viraram réus e serão levados a julgamento. Walter Delgatti Netto, Thiago Eliezer Martins Santos, Danilo Cristiano Marques, Gustavo Henrique Elias Santos, Luiz Henrique Molição e Suelen Oliveira foram alvos de duas operações da Polícia Federal e chegaram a ser presos.
Somente Delgatti Neto e Thiago Eliezer, apontados como líderes do grupo, seguem presos em Brasília.
Juiz vê “indícios de crimes praticados por Glenn”
A decisão do juiz, obtida pela Jovem Pan, cita a liminar deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, em 2019, que proibiu que órgãos de investigação apurassem como Greenwald teve acesso às supostas mensagens interceptadas dos celulares de autoridades, alegando “proteção ao sigilo da fonte jornalística”.
“Deixo de receber, por ora, a denúncia em desfavor de Glenn Greenwald, diante da controvérsia sobre a amplitude da liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes na ADPF nº 601, em 24/08/2019”, diz o texto.
No entanto, Leite afirma ver indícios de crimes praticados por Glenn, citando que ele “instiga” um dos acusados a apagar as supostas mensagens.
“Instigar significa reforçar uma ideia já existente. O agente (no caso Luiz Molição) já possuía um plano de comportamento em mente, sendo motivado por Glenn. Pelo nosso sistema penal, esta conduta integra uma das formas de participação moral, atraindo sua responsabilidade sobre a conduta praticada”, diz.
“Neste ponto, entendo que há clara tentativa de obstar o trabalho de apuração do ilícito, não sendo possível utilizar a prerrogativa de sigilo da fonte para criar uma excludente de ilicitude”, segue.
“Este auxílio moral possui relevância no campo jurídico, já que, de forma análoga, o artigo 305 (supressão de documento) ou 349 (favorecimento real) do Código Penal prevê a supressão de documento e a frustração da persecução penal, respectivamente, como delitos. Este comportamento pode induzir inclusive a decretação de prisão preventiva, quando há investigação em curso”, completa.
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