Ministra do STF mantém a tramitação da reforma política
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança 33630, impetrado por 61 deputados de seis partidos (PT, PSOL, PSB, PPS, PCdoB e PROS) para tentar suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 182/07, da reforma política. Em análise preliminar da questão, a relatora afastou a alegação de inconstitucionalidade apresentada pelos parlamentares.
“Reitero minha compreensão, à luz da independência e harmonia dos Poderes da União proclamadas no artigo 2º da Constituição, de que a interferência do Poder Judiciário na pauta política do Poder Legislativo só se justifica na presença de manifesta inconstitucionalidade, que não reputo demonstrada”, afirmou Rosa Weber. “Tenho aplicado a orientação tradicional desta Suprema Corte acerca da inviabilidade de reexame judicial das questões inerentes à atividade de cada um dos Poderes, porque de natureza interna corporis”, acrescentou.
Propostas semelhantes
Os deputados autores da ação argumentam que a Emenda Aglutinativa 28, que permite aos partidos políticos receber doações de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas, seria semelhante a outra PEC rejeitada um dia antes de sua aprovação. Segundo a tese do mandado se segurança, a votação dessa segunda proposta seria uma violação do processo legislativo, pois a Constituição veda a análise de emendas constitucionais sobre o mesmo tema durante a mesma sessão legislativa.
Porém, a relatora observou que os autores do mandado de segurança abordam a questão sob uma perspectiva estática, a partir da comparação literal entre duas proposições normativas.
Apesar de as duas emendas aglutinativas fundirem elementos das mesmas duas propostas originais, a ministra Rosa Weber explicou que a visão dinâmica do processo legislativo, em oposição à perspectiva estática da comparação simples de dois textos, “concede amparo à votação de propostas em ordem de generalidade, da maior para a menor, demonstrada a ausência de identidade absoluta entre elas”. Nesse sentido, ela citou precedente (MS 22503) em que o STF analisou a perspectiva dinâmica do processo legislativo.
Decisão provisória
A relatora observou que a concessão de liminar em mandado de segurança é fruto de juízo de delibação – provisório e não definitivo – a respeito do mérito do processo. Lembrou, ainda, que a Lei 12.016/2009 prevê o deferimento de liminar suspensiva unicamente quando houver “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, o que, em seu entendimento, não se aplica ao caso.
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