Moraes nega transferência de presos de penitenciárias federais

  • Por Jovem Pan
  • 20/02/2018 08h51 - Atualizado em 20/02/2018 08h57
Carlos Moura/SCO/STF Carlos Moura/SCO/STF Para o ministro, deve ser considerada a "a periculosidade e o tempo de custódia" de cada detento

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou nesta segunda-feira (19) habeas corpus coletivo solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) que pedia a transferência de presos há mais de dois anos em penitenciárias federais de segurança máxima.

Em outubro do ano passado, o ministro já havia negado liminar no mesmo sentido e deu prazo para manifestação do defensor público-geral, Carlos Eduardo Paz, que alegou que o prazo máximo legal para um detento ficar em um presídio federal é de um ano.

Já a procuradora-geral, Raquel Dodge, manifestou-se contra o pedido de habeas corpus.

Ao negar o pedido da Defensoria, Moraes alegou que não foi indicado individualmente o suposto “constrangimento ilegal” a que seria submetido cada preso, o que foi apontado pela DPU.

Para Moraes, não se pode afirmar, “por razões óbvias, que a situação de todos é idêntica, sobretudo se considerada a periculosidade e o tempo de custódia de cada um deles”.

Argumentos da Defensoria

No pedido de habeas corpus, a DPU defendeu que o prazo de 360 dias de manutenção de presos em presídio federal só pode ser renovado, de acordo com o que determina a Lei 11.671/2008, uma única vez, em respeito às normas constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a integridade física e moral dos presos.

“Qualquer interpretação extensiva ou analógica que resulte na conservação do preso por mais de dois anos em cadeia federal, além de ser ilegal, representa uma compreensão ardilosa para uma finalidade contra legem [contra a lei]”, sustentou a Defensoria.

Para o ministro Moraes, no entanto, a lei “não fixa prazo fatal, mas sim autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos em estabelecimentos de segurança máxima”.

Dizem assim alguns artigos da Lei 11.671/2008:

§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.

(…)

§ 4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.

Leia a decisão completa de Moraes.

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