Moro impõe um ano e meio de regime fechado a Mônica Moura e João Santana

  • Por Estadão Conteúdo
  • 26/06/2017 14h29
Cintia Reis/ Divulgação João Santana e Mônica Moura

Em ação que condenou o ministro Antônio Palocci a 12 anos e dois meses de prisão, o juiz federal Sérgio Moro também sentenciou o casal de marqueteiros João Santana e Mônica Moura, a um ano e seis meses em regime fechado. O casal é acusado de lavagem de US$ 10,2 milhões que teriam sido pagos pela Odebrecht como caixa dois das campanhas petistas, em 2013. Os valores são oriundos de contratos entre a construtora e a Petrobras.

Ao todo são 13 condenados, incluindo empresário Marcelo Odebrecht e os marqueteiros do PT João Santana e Mônica Moura – os três, delatores da Lava Jato.

A ação apontou pagamentos de USD 10.219.691,08 em propinas, referentes a contratos firmados pelo Estaleiro Enseada do Paraguaçu – de propriedade da Odebrecht – com a Petrobras, por intermédio da Sete Brasil. O dinheiro foi pago ao marqueteiro do PT João Santana. Os valores serão bloqueados das contas de Palocci para ressarcir a estatal.

“Também confirmaram que tais pagamentos foram lançados na planilha ‘Posição Programa Especial Italiano’, que eram pagamentos realizados no interesse de agentes políticos do Partido dos Trabalhadores e que ‘Italiano’ era Antônio Palocci Filho. Todos os três tiveram contato com Branislav Kontic, que esteve no Setor de Operações Estruturadas, para retirar dinheiro em espécie, sendo os saques lançados na planilha “Posição Programa Especial Italiano” a título de ‘Programa B'”, anota Moro, em decisão.

Mesmo com o acordo de delação premiada, Moro considerou que dada “a gravidade em concreto dos crimes praticados por João Cerqueira de Santana Filho, não cabe perdão judicial”. O mesmo vale para a esposa, Monica Moura.

Dessa forma, o casal cumprirá um “ano e seis meses de reclusão no assim denominado regime fechado diferenciado, desta feita com recolhimento domiciliar integral e tornozeleira eletrônica”.

“Findo o período, deverá cumprir mais um ano e seis meses no assim denominado regime semiaberto diferenciado, desta feita com recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados, com tornozeleira eletrônica e com prestação de serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais. Findo o período, deverá cumprir mais um ano no assim denominado regime aberto diferenciado, com recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, com prestação de serviços à comunidade por vinte e duas horas mensais”, anota o magistrado.

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