Niterói diz “não” ao armamento da Guarda Municipal

  • Por Jovem Pan
  • 30/10/2017 08h08 - Atualizado em 30/10/2017 08h11
Divulgação São funções da Guarda Municipal o zelo e a proteção dos prédios e patrimônios do município, proteger o entorno de escolas, auxiliar na segurança de grandes eventos, entre outras

A maioria dos cidadãos de Niterói, no Rio de Janeiro, disse “não” a uma consulta popular que questionava se a população era a favor do armamento da Guarda Municipal. A cidade fluminense foi a primeira cidade do Brasil a consultar o povo sobre o tema.

No total, foram às urnas 18.989 pessoas, sendo que mais de 70,9% (13.478 votos) optaram pelo “não”, enquanto que 28,8% disseram “sim” a colocar armas de fogo nas mãos da guarda cuja função principal é defender o patrimônio do município. Votos nulos (25) e brancos (8) somaram menos de 1%.

Havia mais de 370 mil eleitores aptos a votar, mas o comparecimento era facultativo. Ou seja, apenas 5% dos votantes de Niterói foram dar sua opinião sobre o tema.

O anúncio foi feito pela página oficial da Prefeitura de Niterói no Facebook, que também transmitiu a contagem de votos ao vivo:

Encerrada a apuração da consulta pública sobre o armamento da Guarda Municipal.O resultado foi: "sim" 5478 votos, "não" 13478, nulos 25 e brancos 8.

Publicado por Prefeitura de Niterói em Domingo, 29 de outubro de 2017

Apuração da Consulta sobre o armamento da Guarda Municipal

Resultados da Consulta sobre o armamento da Guarda Municipal

Publicado por Prefeitura de Niterói em Domingo, 29 de outubro de 2017

A votação começou às 8h deste domingo (29) e terminou por volta das 17h, com alguns problemas, como atraso das urbnas e relatos de gente votando mais de uma vez em diferentes urnas.

ONGs que atuam na área de segurança pública no Rio, como a Rio de Paz, se posicionaram contra o armamento da Guarda Municipal:

MENOS ARMAS, MENOS BALAS PERDIDASDiga NÃO no plebiscito para armar a Guarda Municipal de NiteróI Os níveis…

Publicado por Rio de Paz em Sexta, 27 de outubro de 2017

Lei

A lei que regulamenta as funções da Guarda Municipal diz:

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

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