STF decide se empresas podem acrescentar aroma e sabor ao cigarro

  • Por Jovem Pan
  • 19/10/2017 09h47 - Atualizado em 19/10/2017 09h48
USP Imagens USP Imagens Cigarros adocicados tornam mais "palatável" primeira experiência com produto viciante

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quinta-feira (19) uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a comercialização de cigarros que contêm aroma e sabor. O processo é de relatoria da ministra Rosa Weber, que deferiu liminar para suspender os artigos da resolução que vetavam tal comercialização.

A Confederação Nacional da Indústria argumenta que a atuação da Anvisa viola os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da livre iniciativa. Segundo a confederação, a proibição de aditivos foi feita de “forma genérica”, com efeitos sobre toda a cadeia produtiva do tabaco.

Os aditivos acrescentados ao cigarro são utilizadas pelos fabricantes para alterar o sabor e o cheiro dos produtos.

No Brasil, a inclusão destes elementos está proibida oficialmente pela Anvisa desde 2012, mas, na prática, eles continuam sendo usados. A determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária entraria em vigor depois de 18 meses e, em 2013, acabou sendo suspensa pela liminar de Weber.

AGU defendeu proibição

Em memorial enviado em agosto aos 11 ministros do STF, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegou que qualquer política de controle do tabaco, “além de protetiva da saúde, é também uma política econômica e social que contribui para o desenvolvimento nacional”.

De acordo com a AGU, o tabagismo causa uma despesa anual de R$ 56,9 bilhões para o Brasil – R$ 39,4 bilhões seriam gastos com tratamento de doenças relacionadas ao tabaco e R$ 17,5 bilhões de custos relacionados com a perda da produtividade de trabalhadores, com mortes prematuras e incapacitação de empregados.

“A arrecadação de impostos com a indústria de cigarros é de R$ 12,9 bilhões, o que significa, na verdade, que o País sofre um prejuízo de R$ 44 bilhões ao ano”, alega o órgão.

A AGU também alerta no documento que 256.216 pessoas morreram por causas relacionadas ao tabaco em 2015 – o que representaria em torno de 12,6% dos óbitos de pessoas maiores de 35 anos.

Segundo a AGU, os aditivos em questão pretendem tornar os cigarros mais atrativos para crianças e adolescentes, potencializar o poder da nicotina e mascarar a poluição ambiental, “objetivando maior aceitação do uso do tabaco em ambientes coletivos e também pelo próprio fumante”.

“O que se vedou foi apenas a introdução de insumos estranhos ao produto, com o intuito de alargar a base de consumidores, escondendo características maléficas do cigarro. Isto é, não se está proibindo os aditivos tidos por essenciais para a fabricação de cigarros, mas apenas aqueles que alterem o sabor e o aroma desses produtos”, sustentou a AGU.

Toxicologista

O toxicologista Antony Wong, do Hospital das Clínicas de São Paulo, ressaltou, em entrevista à Jovem Pan em julho, que a proibição segue uma tendência mundial: “esse vício começa justamente na juventude. Temos hoje na população brasileiro o início de fumar aos 9 anos de idade. Mas o pico de início é entre 12 anos para as meninas e 14 anos aos meninos. Segunda coisa é que a primeira experiência da maioria das pessoas é horrível, mas com esses aditivos se torna mais palatável, mais aceitável”.

O toxicologista Antony Wong afirmou que, além de estimular o tabagismo, os aditivos podem provocar outros problemas de saúde, como alergias.

Resumo da ADI

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.

Com informações de Estadão Conteúdo e do STF

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