STF livra deputado petista de ação por uso indevido de verba pública

  • Por Agência Estado
  • 13/04/2016 17h30
  • BlueSky
Grande ExpedienteDep. Décio LimaFoto Luiz AlvesData 12-02-09 Divulgação/Site Oficial Deputado federal Décio Lima (PT-SC) - Divulgação

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira, 12, ação penal contra o deputado federal Décio Lima (PT-SC), acusado de fazer uso indevido de recursos públicos em proveito próprio ou alheio por meio de repasses ilegais de verbas para a Fundação Hospitalar de Blumenau (SC), entre 1999 e 2001. Na ocasião, Décio Lima exercia o mandato de prefeito de Blumenau.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), na condição de prefeito, Décio Lima teria utilizado a Fundação Hospitalar de Blumenau – Hospital Santo Antônio – para repassar verbas da prefeitura a empresas de publicidade para veicular mensagens elogiosas à sua administração.

O Ministério Público baseou a acusação em depoimentos de testemunhas segundo as quais o então prefeito teria participado de reuniões que trataram do desvio de recursos, incluindo diretores do hospital que disseram ter agido por ordem de Décio Lima.

O Ministério Público Federal assinalou que, nesses casos, as provas concretas são quase impossíveis, porque “nesse tipo de crime não se deixa recibo, muitos atos são feitos boca a boca”.

A defesa do petista, a cargo do criminalista Pierpaolo Bottini, argumentou que “a prova não tem como ser produzida pelo Ministério Público porque simplesmente os fatos não existiram”.

De acordo com a defesa, não houve qualquer ordem do prefeito para que a publicidade fosse paga pelo hospital. Além disso, enfatizou a defesa, as publicidades questionadas sequer eram pessoais, mas institucionais, referentes a eventos como de 7 de setembro, Oktoberfest e campanhas de vacinação.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, salientou que as provas mostraram que não há dúvida acerca da irregularidade quanto à forma como realizados os pagamentos por meio de repasses de verbas do município para o hospital, sendo clara a existência de uma desorganização contábil e financeira, fato reconhecido pela própria defesa.

O ministro concordou com o Ministério Público no sentido de que é difícil produzir prova que demonstre cabalmente que o prefeito estaria envolvido dolosamente. Contudo, ponderou o relator, o exame dos autos mostra que as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo de modo algum confirmam, com segurança, a versão do Ministério Público. “Os elementos apresentados, embora não deixem dúvida acerca das irregularidades na contratação dos serviços de publicidade pela prefeitura de Blumenau, na gestão do réu, não o comprometem cabalmente. Os depoimentos testemunhais, do mesmo modo, passaram longe de incriminá-lo.”

O relator, ao votar pela improcedência da ação, ponderou que para considerar o deputado como partícipe da conduta a ele imputada “seria indispensável a demonstração, além da dúvida, de que ele tenha efetivamente contribuído para o delito, o que não foi feito pela acusação”.

O revisor da ação, ministro Celso de Mello, observou em seu voto que a insuficiência da prova penal existente nesses autos não pode legitimar a formulação, no caso, de um juízo de certeza que autorize a condenação do réu. Para o decano, “os elementos produzidos neste processo evidenciam, de maneira bastante clara, a ausência de dados que permitam identificar, com segurança, a autoria, por parte do réu, do crime tipificado no artigo 1º (inciso II) do Decreto Lei 201/1967”.

Nesse ponto, o ministro lembrou que, no sistema jurídico brasileiro, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, sendo este um princípio básico que, no entender do decano, deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito.

Por considerar que o Ministério Público deixou, no caso, de produzir prova penal lícita que comprovasse as acusações formuladas, o revisor votou no sentido de acompanhar o relator, julgando improcedente a ação penal para absolver o réu com base no artigo 386 (inciso V) do Código de Processo Penal.

Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes.

  • BlueSky

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.