STF: maioria iguala herança de união estável e casamento

  • Por Estadão Conteúdo
  • 01/09/2016 08h45
Marcos Camargo/Agência Brasil STF

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defendeu, na última quarta-feira, 31, que uniões estáveis tenham a mesma regra de herança de casamentos. O julgamento só não foi concluído porque o ministro Dias Toffoli pediu vista, alegando que o tema merece uma “reflexão profunda”.

O processo julgado pelo STF diz respeito a um casal heterossexual que manteve uma união estável por nove anos. O companheiro morreu sem deixar testamento nem filhos. Nesse caso, se a viúva tivesse os mesmos direitos de um cônjuge, ficaria com a totalidade da herança. O Código Civil, no entanto, limita seu direito a 1/3 dos bens adquiridos durante a união estável.

“Penso que o Código Civil instituiu uma hierarquização entre as modalidades de família para dizer que a família oriunda do casamento tem um peso diferente da oriunda da união estável. E penso que essa é uma desequiparação que é incompatível com a Constituição”, disse o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso.

Ele destacou ainda que muitos casais vivem em união estável sem ter o devido esclarecimento das implicações jurídicas decorrentes. “Desequiparar entre mulher casada e companheira é desproteger as pessoas mais pobres e menos esclarecidas. Além do que, a escolha deve ser entre casar ou não casar, eu não acho que a escolha deve ser submeter-se a regime sucessório diverso e inferiorizado”, defendeu o ministro.

Na avaliação do ministro Teori Zavascki, a diferenciação nas regras para cônjuges e companheiros é “preocupante”. “Há aqui um tratamento discriminatório em relação a essa entidade familiar decorrente de união estável”, comentou Teori.

Partilha 

Além de Teori e de Barroso, votaram a favor da equiparação os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. O entendimento defendido pelo ministro Barroso é o de que, tanto para companheiros quanto para cônjuges, deve ser aplicado o estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Para preservar a segurança jurídica, Barroso sustentou que esse entendimento deve ser válido para casos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 

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