STF mantém fim do imposto sindical obrigatório

  • Por Jovem Pan
  • 29/06/2018 11h57 - Atualizado em 29/06/2018 12h40
Agência Brasil STF teve sessão na manhã desta sexta-feira para julgar legalidade da não obrigatoriedade da contribuição sindical

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do fim do imposto sindical obrigatório no fim da manhã desta sexta-feira (29).

Votaram a favor da lei os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello e a presidente do Tribunal Cármen Lúcia.

Foram vencidos o relator Edson Fachin, além de Rosa Weber e Dias Toffoli.

Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski não estavam presentes na sessão e não votaram no caso.

Como votaram

O ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria se o imposto for compulsório.

“Não há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da obrigatoriedade.

Em seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988 foi precursora no reconhecimento de direitos nas relações entre capital e trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento sindical.

“Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da contribuição sindical”, afirmou.

A ADI 5794 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF).

O objeto de contestação é o artigo 1º da Reforma Trabalhista, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores.

O julgamento se estendeu às demais ADIs que pediam o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo e, ainda, à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, em que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) defende a validade da alteração legislativa.

As dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegaram que o fim do imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabilizaria suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

Durante o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.

“Esse aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar que essa liberdade sindical vem sendo bem observada”, argumentou a advogada-geral da União.

Com informações da Agência Brasil

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.