STF não pode se intrometer tanto no processo de impeachment, diz presidente do Supremo à época de Collor

  • Por Jovem Pan
  • 15/04/2016 14h27
Acervo/STF Sydney Sanches presidiu julgamento de impeachment de Collor no Senado

Sydney Sanches era presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em 30 de dezembro de 1992, data em que o Senado condenou o Fernando Collor de Mello à inelegebilidade por oito anos um dia após o ex-presidente renunciar.

Como determina a lei, Sanches conduziu o processo de impeachment de Collor no julgamento de Collor.

Em entrevista exclusiva à Jovem Pan, o ex-presidente do STF comparou a tramitação do impeachment de Collor à análise do pedido da presidente Dilma Rousseff, 24 anos depois.

A defesa de Dilma, por meio da Advocacia-Geral da União, tentou cancelar no STF a votação da admissibilidade do impeachment na Câmara, que deve ocorrer neste domingo (17). O Supremo, porém, rejeitou a tentativa de judicialização do processo e manteve o trâmite. Mesmo assim, o atual presidente do STF, Ricardo Lewandowski, declarou que o Supremo ainda pode contestar os atos imputados a Dilma Rousseff.

Sydney Sanches entende, no entanto, que a função do Tribunal é decidir apenas sobre questões constitucionais, como a garantia do direito de defesa da Presidência. “O que ele (STF) não pode é se imiscuir tanto no processo propriamente dito. E menos ainda na questão de mérito de julgamento do processo de impeachment”, afirmou.

Confira a entrevista completa do ex-presidente do STF:

Que paralelo você traça entre 1992, com o impeachment de Collor, e o momento que o Brasil está vivendo agora?

O paralelo é até difícil de ser traçado, porque são tão distintas as situações. No caso collor, a câmara e o senado tiveram boa vontade na tramitação. A Câmara autorizou por 2/3 e Senado condenou com 4 votos vencidos de senadores – mais de 70 eram os que impunham a condenação.

Fernando Collor deixa o Palácio da Alvorada (Elza Fiuza/Agência Brasil)

Houve manifestações pró e contra, mas a pressão popular foi muito mais pelo impeachment. Na situação atual o que há é uma resistência do partido da presidente, de alguns que ainda integram a lista de apoios e também de alguns movimentos sociais e sindicais.

O que importa mais é saber se o número de votos chega a dois terços na Câmara, pela autorização do processo de impeachment, e se no Senado o processo e o julgamento chegam a um voto final de dois terços dos senadores (para condenar o presidente). Basta um voto inferior aos 342 da Câmara e de 54 no Senado para que não haja processo de impeachment.

Essa diferença decorre da polêmica maior que existe entre os interessados, tanto que a presidente tem recorrido muito ao Supremo Tribunal Federal.

O Supremo no caso Collor disse que só se dispôs a examinar questões como, por exemplo, a garantia de ampla defesa. Dito isso, não se podia tolerar que o acusado fosse acusado sem defesa.

Eu admito até que em hipóteses excepcionais cabe (ao STF analisar), por exemplo: se o Senado impuser uma pena que não está prevista na Constituição. A Constituição prevê pena de perda de mandato e de interdição do exercício de posição pública por até oito anos. Vamos supor que o Senado imponha pena de 10 anos. O sistema não poderá reduzir a pena a oito anos? Ele estará cumprindo a Constituição e ele é a guarda da Constituição. O que ele não pode é se imiscuir tanto no processo propriamente dito. E menos ainda na questão de mérito de julgamento do processo de impeachment. Mas isso tudo só o tempo dirá.

A verdade é que o Supremo tem sido provocado a se manifestar a respeito e a maioria tem entendido que a sua intervenção é a mínima possível, a menos para garantir aqueles fundamentos mínimos da defesa.

Como foi a elaboração do rito procedimental adotado em 1992, que embasa o de 2016?

Quem elaborou foi o ministro Celso de Mello a meu pedido e submetemos ao plenário administrativo do Supremo, que aprovou o roteiro. Eu me limitei a segui-lo, sendo certo que o presidente do Supremo só assume o processo depois de instaurada a ação penal no Senado.

E essa instauração só ocorre depois que o Senado recebe a denúncia, admite a denúncia, e nesse momento o presidente é afastado e o presidente do Supremo assume a presidência do processo de impeachment.

O ministro Sidney Sanches (de óculos) anuncia o afastamento dos advogados de Collor do processo de impeachment em 1992 (José Cruz/ABr)

O presidente do Supremo não discutiu, não votou e nem julgou o libelo acusatório. O que o sr. fez foi exercer a presidência do processo de impeachment, correto?

Exatamente. Na verdade, algumas das minhas decisões foram impugnadas no Supremo Tribunal Federal, e todas sobre questões processuais. Todos foram denegados, por maioria de votos, a sinal de que o Tribunal não foi corporativo: deferiu o que tinha que deferir e indeferiu o que tinha que indeferir.

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