STF permite confisco de bens do narcotráfico mesmo sem uso para o crime

  • Por Estadão Conteúdo
  • 17/05/2017 19h07
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Nelson Jr./SCO/STF Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux Ministro Luiz Fux durante sessão da 1ª turma do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas pode ser confiscado mesmo se não ficar provado o uso contínuo dele com essa finalidade. O julgamento, que tratava de um caso em específico, tem repercussão geral, isto é, passará a valer para todas as instâncias nacionais. Até então era possível condicionar o perdimento do bem à comprovação de uso contínuo no narcotráfico.

O caso concreto em análise era um recurso do Ministério Público do Paraná contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia determinado a devolução de um veículo de propriedade do acusado, chamado Carlos Alexandre Gomes. O TJ-PR havia dito que “a perda do veículo pelo confisco deve ser reservada aos casos em que este efetivamente estiver sendo utilizado com destinação específica para o exercício do tráfico de entorpecente, não devendo ser confiscado, portanto, instrumento que eventualmente foi utilizado para a prática do delito”. O MP do Paraná disse que não dependia da habitualidade

“Claro, a lei tem regras sobre direito de propriedade, que também não é absoluta. Nesse caso, a opção do constituinte, principalmente em 1988, quando havia uma preocupação muito grande com esse flagelo de drogas que tem como um dos maiores clientes essa nossa juventude que tem ser sadia, fez inserir o confisco justamente para isso, para retirar os instrumentos que viabilizam o tráfico de drogas”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso no Supremo.

Votaram seguindo Fux os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ex-ministro da justiça e ex-secretário da Justiça, o ministro Alexandre de Moraes disse ser necessário “estrangular a criminalidade organizada”.

“Como salientou o relator e o procurador geral, não é só uma questão aqui teórica ou só repressão. É repressão e prevenção ao tráfico, porque o combate inteligente ao narcotráfico, o combate inteligente principalmente ao tráfico internacional, se dá pela necessidade de estrangular a criminalidade organizada no sentido financeiro. E esse estrangulamento se faz com inteligência no combate ao tráfico mas também na retirada dos bens aprendidos”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski, que fizeram questão de ressaltar que não eram a favor do tráfico de drogas, mas defendiam que houvesse provas de uso contínuo pelo narcotráfico para que pudesse ser decretado o perdimento de bens.

Lewandowski fez uma defesa do direito à propriedade, previsto na Constituição, e afirmou que era necessário haver “justa e prévia indenização em dinheiro” nos casos de desapropriação. “Se levarmos às últimas consequências esse raciocínio (o do voto da maioria) teremos que confiscar o relógio no qual o traficante confere o horário de entrega do entorpecente ou o sapato que o transporta para o local da entrega”, exclamou Lewandowski.

“É possível que alguém possa interpretar que eu seja leniente com o tráfico de drogas, eu acho que é um mal que deve ser combatido com toda intensidade pelas autoridades do País, mas é que mesmo nas guerras mundiais existem regras e princípios a serem observados”, disse.

A tese de repercussão geral firmada diz: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade e reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.

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