STF retoma julgamento sobre o código florestal nesta quinta
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, na sessão das 14h desta quinta-feira (22), ao julgamento de cinco ações que tratam do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Até o momento, apresentaram seus votos os ministros Luiz Fux, relator, Marco Aurélio e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
O relator Luiz Fux votou em novembro do ano passado, na primeira análise do tema. Na ocasião, Fux considerou somente 3 de 22 pontos que estavam sendo questionados, como inconstitucionais.
O quadro final do Código Florestal só deve ficar mais claro quando a Corte proclamar o resultado após o término do julgamento, com uma concordância majoritária entre os 11 ministros dos pontos analisados. Apesar de similares em alguns dos posicionamentos, os votos dos três ministros divergiram. Marco Aurélio se posicionou de maneira mais alinhada com os pedidos de instituições ligadas à preservação ambiental. Cármen Lúcia acompanhou o relator Fux em grande parte dos entendimentos
Num dos principais pontos discutidos, os ministros Marco Aurélio e Fux entenderam como inconstitucional uma parte do artigo que estabelece o Programa de Regularização Ambiental (PRA) – dispositivo que trata sobre como deve se dar a regularização de áreas que foram desmatadas ilegalmente.
De acordo com a nova norma, a partir do momento em que o proprietário de terra aderir ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, ele não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 por desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal. Ou seja, ao se comprometer a restaurar suas áreas, o proprietário não pode mais ser multado, uma espécie de “anistia”
“É inconcebível a anistia no tocante ao desmatamento porque a Constituição prevê preservação e restauração”, afirmou Marco Aurélio ao Broadcast/Estadão.
Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República e uma pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Todas pedem a inconstitucionalidade do novo Código Florestal por variadas alegações, especialmente quanto à redução da reserva legal.
Já o Partido Progressista (PP) ajuizou no Supremo uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e, ao contrário das ADIs, defende a constitucionalidade da lei por considerar que o novo Código não agride o meio ambiente, mas tem o objetivo de preservá-lo.
Reserva Legal – Marco Aurélio
Primeiro a votar na sessão de ontem, o ministro Marco Aurélio destacou que, em relação a dispositivos que tratam da Reserva Legal, alguns pontos da norma sinalizam, de forma errônea, que espaços protegidos são áreas contrárias ao desenvolvimento econômico. O ministro observou, contudo, “que é impróprio, a pretexto de viabilizar a produção econômica de entes federados com significativa porção do território alcançada por restrições ambientais, descaracterizar espaços especialmente protegidos”.
Nesse sentido, o ministro considerou constitucionais os itens do código que prescrevem a dispensa de reserva legal nas áreas utilizadas por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, dentre outras atividades. Para ele, não se trata de autorização genérica para o desmatamento. “A atuação dos mencionados empreendimentos continuará condicionada a estudo prévio de impacto ambiental e a obtenção das licenças ambientais, de modo que serão mantidos mecanismos importantes de tutela do meio ambiente”.
Por outro lado, o ministro considerou inconstitucional a regra do artigo 15 da norma, que autoriza o cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal. Para ele, embora o preceito não permita novos desmatamentos, ao prever a impossibilidade de conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo reduz desarrazoadamente a viabilidade de recomposição da cobertura vegetal, revelando-se incompatível com o dever estatal de proteção do meio ambiente.
O ministro conferiu ainda interpretação conforme a Constituição a alguns dispositivos para condicionar a compensação de área de reserva legal desmatada à existência de identidade ecológica com o espaço correspondente localizado no mesmo bioma.
Sanção e reparação ambiental
A respeito dos mecanismos de sanção e reparação ambiental, o ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional o marco temporal (22 de julho de 2008) que cria regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois dessa data. Para ele, não há respaldo para o tratamento mais benéfico conferido a proprietários de áreas ilegalmente devastadas até esse marco. “O regime deve ser único e atender ao comando constitucional de proteção e recuperação de processos ecológicos essenciais”, disse.
Além disso, segundo o ministro, a inconstitucionalidade do marco temporal resulta, por decorrência lógica, na insubsistência do próprio regime de transição, revela proteção insuficiente do meio ambiente ao afastar a reparação integral nos processos ecológicos essenciais. “É permissivo para aqueles que descumpriram por anos as normas de proteção ambiental”.
No entanto, de acordo com o voto, as inconstitucionalidades do regime de transição não conduzem à automática inconstitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo objetivo é incentivar os produtores rurais a recomporem a vegetação. Para o ministro, os preceitos não revelam anistia ao produtor. O PRA possui balizas adequadas à promoção de políticas públicas de tutela ambiental, descreve as obrigações a serem cumpridas e as medidas de recuperação que devem ser empreendidas pelos proprietários. “Em momento algum os preceitos revelam anistia ao produtor. As sanções são afastadas somente quando inteiramente cumpridos os termos de compromisso”, disse.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou em parte o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, proferido em novembro passado, para declarar a inconstitucionalidade de diversos pontos da lei, mas divergindo em alguns pontos. O critério usado pela ministra foi impedir o retrocesso socioambiental, vetando medidas que reduzam o nível de proteção ao meio ambiente sem propor medidas compensatórias.
“Não é compatível com a Constituição, em nome da ‘flexibilização’ da legislação ambiental, aniquilar direito que tenha sido conquistado, sem que sejam simultaneamente editadas medidas que compensem o impacto ambiental causado por normas mais permissivas”, disse.
Programa de Regularização Ambiental
A ministra entendeu que a lei não institui anistia aos agricultores, uma vez que eles continuam sujeitos a punições em caso de descumprimento dos programas de regularização. A fórmula adotada pela lei estimularia o infrator a recuperar a área degradada.
“Mesmo para fatos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 os infratores ficam sujeitos à autuação e punição se descumprirem os ajustes firmados nos termos de compromisso – medidas administrativas a serem aplicadas se não forem recompostas as partes degradadas de Área de Proteção Permanente ou Reserva Legal, para que o infrator seja transformado em agente de recuperação das áreas degradadas”, afirmou.
Em seu voto, também deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 59 para afastar, no decurso da execução dos termos dos Programas de Regularização Ambiental, o risco de prescrição e decadência dos ilícitos de antes de 22 de junho de 2008 e infrações delas decorrentes.
Supressão de vegetação, encostas, reservatórios e cursos d’água
A ministra ainda considerou inconstitucionais diversos pontos considerados regressivos em termos de direitos ambientais. Entre eles, o cálculo das Áreas de Preservação Permanente à beira dos cursos d’água, feito nos termos da legislação anterior considerando a margem do período de cheia. Na nova lei, considera-se o curso médio, o que retiraria área protegida.
A ministra também concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivos que restringem a proteção a nascentes e olhos d’água não perenes, que autorizam o exercício de atividades agropastoris em áreas inclinadas e a redução da proteção das margens de reservatórios de água artificiais. Também declarou inconstitucional a possibilidade de se suprimir vegetação em Área de Proteção Permanente em hipóteses previstas em lei sem que seja verificada a ausência de alternativa técnica ou locacional.
Com informações oficiais do STF e do Estadão Conteúdo
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