STF suspende parte do decreto sobre indexador da dívida de municípios

  • Por Agência Estado
  • 29/01/2016 18h30
Valter Campanato/Agência Brasil Ministra Cármen Lúcia

A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu de forma liminar (provisória) parte dos pedidos feito pelo PT e pelo PPS para suspender dispositivos do decreto que regulamentou as novas regras sobre indexador da dívida, aprovadas no ano passado. 

A ministra suspendeu trecho do Decreto 8.616, de dezembro do ano passado, que previa necessidade de autorização legislativa para que as cidades assinassem contratos para repactuar as dívidas pelo novo indexador. 

PT e PPS entraram com ações na quinta-feira, 28, a partir de mobilização da Frente Nacional dos Prefeitos. A intenção é tornar viável a aplicação, a partir de fevereiro, das novas regras sobre indexador da dívida de Estados e municípios com a União.

Os partidos alegaram, entre outras coisas, que as casas legislativas estão em recesso, o que impossibilitaria a aplicação das novas regras para pagamento da dívida a partir de fevereiro. Pela decisão, os municípios ficarão liberados de autorização da Câmara dos Vereadores para firmar contratos de aditamento da dívida com a União. 

Também fica suspenso o artigo do decreto que estabelece como condição para celebração dos contratos aditivos a “desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União”.

Na decisão, Cármen Lúcia destacou que as condições financeiras dos Estados e municípios pode estar “colocando em risco a prestação de serviços públicos essenciais”. A ação protocolada pelo PT no STF destacava “a grave crise orçamentária pela qual os Estados e municípios brasileiros passam atualmente”. 

A vice-presidente do STF também entendeu que as condições de repactuação da dívida não podem ter condições “menos favoráveis e gravosas ao endividamento público, o que poderia conduzir aqueles entes federados ao descumprimento da responsabilidade fiscal legalmente devida”.

“Nesse exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, parece-me não poder o Decreto 8.616/2015, a pretexto de regulamentar a Lei Complementar 148/2014, impor condições não explicitadas na lei da qual se pretende extrair o fundamento de validade”, decidiu a ministra. 

O caso está sob relatoria do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello, mas foi analisado pela vice-presidente em razão do recesso do Judiciário. O mérito das ações ainda deverá ser levado pelo relator para discussão no plenário do STF.

Com as alterações legislativas negociadas e aprovadas no ano passado, Estados e municípios conseguiram alterar a taxa de juros que pagavam sobre as dívidas com a União, passando do IGP-DI mais um porcentual (de 6% a 9%) para IPCA mais 4% ao ano ou taxa Selic.

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