STJ condena desembargador do Ceará à prisão por corrupção passiva

  • Por Jovem Pan
  • 09/04/2019 10h40 - Atualizado em 09/04/2019 10h41
Divulgação O desembargador do Ceará Carlos Rodrigues Feitosa O desembargador do Ceará Carlos Rodrigues Feitosa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará, a 13 anos 8 meses e 2 dias de prisão, em regime fechado. Ele é acusado de cometer o crime de corrupção passiva por vender decisões de liminar durante plantões judiciais.

Feitosa estava aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde setembro de 2018.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), entre 2012 e 2013 o desembargador cearense e seu filho, o advogado Fernando Feitosa, integravam esquema criminoso, com o objetivo de receber vantagem ilícita em troca da concessão de decisões de soltura em benefícios de réus presos. O comércio de decisões judiciais nos plantões de fim de semana era discutido, de acordo com o órgão, por meio de aplicativos como o WhatsApp, com a intermediação do filho do desembargador.

Os valores pelas decisões de concessão de liberdade nos plantões chegavam a R$ 150 mil. Entre os beneficiados pela concessão de habeas corpus, estavam presos envolvidos em crimes como homicídios e tráfico de drogas.

Ao STJ, os advogados de Feitosa argumentaram que as trocas de mensagens sobre a venda de decisões e as comemorações pelas solturas era uma espécie de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. No entanto, o ministro do STJ Herman Benjamin, relator da ação penal na Corte, afirmou que as provas colhidas mostram que as negociações eram reais e coicidiam com os plantões do magistrado e tinha resultado favorável àqueles que se propusaram a participar do esquema.

Segundo o ministro, em períodos próximos aos plantões do desembargador, houve grandes movimentações financeiras e aquisição de bens por parte do magistrado e de seu filho, sem a comprovação da origem e do destino dos valores e com o processamento de forma a impossibilitar a sua identificação. “Tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva”, afirmou Herman Benjamin.

Para o ministro do STJ, o desembargador “fez do plantão judicial do Tribunal de Justiça do Ceará autêntica casa de comércio”, estabelecendo um verdadeiro leilão das decisões. “Além da enorme reprovabilidade de estabelecer negociação de julgados, pôs indevidamente em liberdade indivíduos contumazes na prática de crimes, alguns de periculosidade reconhecida, ocasionando risco a diversas instruções de ações penais em curso no primeiro grau e expondo a sociedade a perigo.”

No caso do filho do desembargador, o ministro destacou que o trabalho de advocacia do réu “se limitava a vender decisões lavradas pelo pai”, sendo Fernando Feitosa o responsável por fazer a publicidade da venda de liminares.

Para o advogado, a Corte Especial fixou a pena do advogado em 19 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Outra condenação

Ainda nesta segunda-feira (8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), condenou o desembargador Carlos Rodrigues Feitosa em outro processo, a 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão pelo crime concussão. Na ação penal, o desembargador foi acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.

O julgamento foi iniciado em 15 de março, quando o relator, ministro Herman Benjamin, votou pela condenação do magistrado e foi acompanhado pelo revisor, ministro Jorge Mussi. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do próprio relator para reexaminar a necessidade de decretar a perda do cargo neste processo, pois, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia aplicado a pena de aposentadoria compulsória em setembro de 2018.

O ministro Herman Benjamin, que também é relator dessa ação, afirmou que a “demissão é de rigor”, uma vez que, segundo ele, Feitosa “não ostenta os padrões éticos aceitáveis ao desempenho de função estatal, a par de ter vilipendiado os princípios mais básicos e constitucionais que norteiam a administração, designadamente o da moralidade”.

Dessa forma, segundo o ministro, “não é aceitável que aquele que faltou para com o dever de lealdade e boa-fé para com o Estado possa prosseguir no desempenho de relevante função”.

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