Toffoli obriga municípios a seguirem planos estaduais de combate ao coronavírus
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedidos apresentados pelos municípios de Sete Lagoas (MG) e Cabedelo (PB), nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte e João Pessoa, respectivamente, para descumprir as recomendações dos Estados no combate ao coronavírus. Ao negar os pedidos, Toffoli afirmou que a obrigação constitucional de garantir a saúde é da competência comum de todos entes da Federação, por meio de um sistema correspondente único, integrado por ações e serviços organizados em uma rede regionalizada e hierarquizada. Assim, é necessária a articulação entre os entes federados no movimento de retomada das atividades econômicas e sociais.
A prefeitura de Sete Lagoas editou dois decretos municipais sobre a reabertura do comércio, permitindo a bares e restaurantes voltarem a funcionar em meio à pandemia. O Ministério Público foi à Justiça contra a medida, que foi suspensa. O governo municipal alega que a decisão causa ‘grave lesão à ordem administrativa, política e jurídica’, visto que ela impõe subordinação dos prefeitos às diretrizes de governadores.
Em Cabedelo, a cidade alegou ter políticas públicas suficientes para garantir o retorno das atividades e que o município tem boas condições para atender pessoas que venham a ser contaminadas pelo novo coronavírus. Segundo a Prefeitura, o governo estadual não tem conhecimento sobre as realidades locais de cada cidade e, por isso, não é possível exigir que os municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos estaduais.
No exame desse caso, o ministro Toffoli observou que o Decreto 40.304/20 do governo da Paraíba dispõe sobre a implementação e a avaliação de ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia e estabelece parâmetros gerais para as decisões dos gestores municipais sobre o funcionamento das atividades econômicas no estado. Segundo o presidente do STF, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, e o decreto municipal não poderia impor normas de flexibilização em clara afronta à norma estadual.
*Com informações do Portal do STF
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