Toffoli volta atrás e restabelece redução do DPVAT

  • Por Jovem Pan
  • 09/01/2020 12h36 - Atualizado em 09/01/2020 12h40
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Dida Sampaio/Estadão Conteúdo Dias Tóffoli, presidente do STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli restabeleceu a resolução Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que reduzia o valor do Seguro DPVAT. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020.

A decisão foi uma resposta a um pedido de reconsideração feito pela União após a concessão da liminar por Toffoli em 31 de dezembro. O presidente do STF havia então entendido o ato normativo do CNSP como um subterfúgio para o não cumprimento da decisão que suspendeu a MP que dava fim ao seguro obrigatório, assinada pelo presidente Bolsonaro.

A solicitação pedia urgência na análise, visto que o calendário de pagamento do DPVAT começa nesta quinta-feira, 9.

Segundo o pedido de reconsideração protocolado pela União, a resolução não tornaria o seguro “economicamente inviável”, visto que há uma reserva omitida pela Seguradora Líder, que administra o consórcio. “Há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT.”

Para Toffoli, embora haja uma “substancial redução” no valor do DPVAT para 2020 em relação a 2019, a resolução mantém a previsão do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, além de garantir a continuidade da cobertura sobre os danos sofridos em acidentes de trânsito.

O ministro entendeu que a questão se tratava de uma correção dos cálculos que ampara a edição da norma e a manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a Seguradora Líder e a União. Tais temas também não teriam relação com a decisão que suspendeu o fim do seguro, e assim, não autorizariam a “instauração da competência originária do STF em sede reclamatória”.

“Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação constitucional”, escreveu Toffoli.

* Com informações do Estadão Conteúdo.

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