TRF-4 nega recurso do MPF e mantém Palocci em regime aberto

  • Por Jovem Pan
  • 25/10/2019 18h25 - Atualizado em 25/10/2019 19h01
EFE/Hedeson Silva EFE/HEDESON SILVA O MPF dizia que Palocci não podia receber e progressão de regime, pois não tinha preenchido o requisito temporal para isso

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma decisão que determinava a progressão de regime para o aberto ao ex-ministro chefe da Casa Civil, Antonio Palocci Filho, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato.

O MPF dizia que Palocci não podia receber e progressão de regime, pois não tinha preenchido o requisito temporal para isso, mas a 8ª Turma da corte, por unanimidade, manteve a autorização da concessão do benefício.

Em novembro de 2018, o tribunal confirmou a condenação de Palocci em processo penal da Lava Jato. A pena privativa de liberdade ficou fixada em 9 anos e 10 dias a ser cumprida conforme os termos estabelecidos no acordo de colaboração premiada firmado entre o réu e a Polícia Federal (PF). O regime determinado foi o semiaberto diferenciado, em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico.

Em julho deste ano, a defesa do político requisitou ao juízo responsável pela execução penal provisória, a 12ª Vara Federal de Curitiba, a concessão da progressão para o regime aberto. Os advogados argumentaram que ele já havia cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto e poderia receber o benefício.

A Justiça Federal paranaense aceitou o pedido, determinando que Palocci permanecesse recolhido em prisão domiciliar nos seguintes períodos: de segunda a sexta, a partir das 20h até as 07h do dia seguinte; aos sábados, a partir das 20h; e integralmente aos domingos e feriados. Ainda estipulou a proibição do condenado de se ausentar da cidade sem autorização judicial.

O MPF recorreu dessa decisão. No recurso, argumentou que o benefício da progressão de regime estabelece como requisito temporal o cumprimento de 1/6 da pena total arbitrada e defendeu que o dispositivo legal em questão não especificou ser necessário o cumprimento de 1/6 apenas da pena remanescente, mas, sim, que o cálculo se dê com base na pena total determinada pela condenação. Assim, Palocci não teria cumprido o requisito.

A 8ª Turma do tribunal, no entanto, negou o agravo de execução penal, mantendo a decisão da primeira instância.

O relator da ação na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ressaltou que, em caso de unificação de penas, despreza-se o tempo de sanção já cumprido para a fixação do regime. ” Da mesma forma, a prescrição para o caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, é regulada pelo restante da pena.”

O magistrado concluiu reforçando que “em caso de segunda progressão, o tempo de cumprimento de pena no regime semiaberto deve ser calculado com base no restante da condenação, após a primeira progressão, e não sobre o total da sanção imposta”.

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