TRF4 nega seguimento de recursos por absolvição sumária de Marisa Letícia

  • Por Estadão Conteúdo
  • 14/02/2018 19h17
Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr A defesa não poderá recorrer às cortes superiores contra decisão da 8ª Turma da Corte que negou a absolvição sumária da mulher do ex-presidente Lula
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na sexta-feira, 9, pedidos do advogado Cristiano Zanin para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de recurso especial, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, pela absolvição sumária da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva. A defesa não poderá recorrer às cortes superiores contra decisão da 8ª Turma da Corte que negou a absolvição sumária da mulher do ex-presidente Lula – morta em fevereiro do ano passado, vítima de um AVC – e manteve a extinção de punibilidade no caso triplex.

Em 24 de janeiro, por 3 votos a 0, os desembargadores João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus mantiveram a condenação do petista e aumentaram a pena para 12 anos e um mês de prisão em regime fechado por corrupção e lavagem de dinheiro. Lula havia sido condenado pelo juiz federal Sérgio Moro em julho do ano passado a nove anos e seis meses de prisão pelos mesmos crimes.

Os recursos da defesa de Marisa Letícia não foram admitidos pela vice-presidente da corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarràre, responsável por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as cortes superiores. A desembargadora afirmou que a decisão da 8ª Turma, em 21 de novembro passado, segue a orientação tanto do STF quanto do STJ, não cabendo a admissão dos recursos.

Zanin sustentava que o acórdão da 8ª Turma teria incorrido em violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da presunção de inocência, ao deixar de reconhecer a extinção da punibilidade pelo falecimento como causa de absolvição sumária, conforme previsão do artigo 397, inciso IV, do CPP.

Segundo a magistrada, “a ofensa ao dispositivo constitucional invocado, ainda que reconhecida, afetaria os preceitos constitucionais somente de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável em recurso extraordinário”.

Para o advogado de defesa, a extinção da punibilidade em decorrência do falecimento não seria suficiente, por se tratar de um “juízo de desvalor” de Marisa, que teria direito à absolvição sumária.

Comentários

Conteúdo para assinantes. Assine JP Premium.