AGU aciona Supremo pela suspensão do valor do ICMS sobre o diesel definido pelo Confaz

Comitê fixou o imposto sobre o combustível em R$ 1,006, mas governo federal afirma que cada Estado está adaptando a alíquota, ferindo a monofasia determinada pela lei

  • Por Jovem Pan
  • 13/05/2022 14h11 - Atualizado em 13/05/2022 15h11
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Dirceu Portugal/Estadão Conteúdo Em aceno aos caminhoneiros, presidente Jair Bolsonaro anuncia corte na cobrança do imposto federal sobre o litro do diesel Medida que prevê valor fixo do ICMS sobre os combustíveis foi aprovada pelo Congresso Nacional em março de 2022 e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro

O governo federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) pela suspensão da decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que definiu o valor único de R$ 1,oo6 para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre do preço óleo diesel. O pedido foi protocolado pelo advogado-Geral da União, Bruno Leal Bianco. Em março de 2022, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 11,, de autoria do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT), que prevê um valor fixo do tributo, em reais, por litro. Antes, cada Estado calculava qual era a porcentagem a ser aplicada sobre o preço final. Em 25 de março, o Confaz deliberou que o valor único para o imposto sobre o combustível seria de de R$ 1,006.

Em seu pedido, a AGU questiona, no entanto, o “fator de equalização” de carga tributária para cada Estado citado pelo Comitê. Para o governo federal, isso fere a lei complementar n.º 192/2022, que determina que a alíquota seja uniforme em todos as unidades federativas no país. “Ao estabelecer um ‘fator de equalização de carga tributária’, em verdade, cria a possibilidade de diferenciação das respectivas alíquotas entre Estados e o Distrito Federal”, justifica a Advocacia-Geral da União. “As cláusulas aqui impugnadas do Convênio ICMS nº 16/2022 do Confaz afrontaram as normas que lhe deram fundamento, dando continuidade a um sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”, acrescenta.

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