Mansueto defende mudanças na regra de ouro: ‘Será problema até 2021’
O secretário do Tesouro Mansueto Almeida defendeu nesta quinta-feira (6) que serão necessárias mudanças na regra de ouro. Segundo o secretário, no modelo em que está, a regra será um problema nos próximos anos. “A regra de ouro está sendo um problema esse ano, será um problema no próximo e em 2021”, afirmou.
Mansueto conversou com a Jovem Pan após um evento a portas fechadas com executivos do grupo Citibank em São Paulo. Para o secretário, mudanças na regra de ouro precisam acontecer para que o governo tenha mais liberdade de ajuste, em caso de descumprimento.
“É a única regra fiscal em que não temos instrumentos para, em risco de descumprimento, voltar ao cumprimento. Em um país que a despesa obrigatória é de 94% a gente praticamente não tem instrumento. Em algum momento a gente vai ter esse debate”, disse.
Ele ainda se mostrou otimista quanto ao andamento do crédito suplementar no Congresso Nacional. “Está tudo caminhando para aprovação do crédito antes das datas críticas”, afirmou. Ele também acredita que mudanças no Plano Safra não serão necessárias.
Questionado sobre a possibilidade de estados adotarem o Plano Mansueto no lugar do Regime de Recuperação Fiscal, declarou não ver problema. “O que não pode é acumular os dois planos.”
O que é a regra de ouro
Segundo o Tesouro, denomina-se Regra de Ouro “os dispositivos legais que vedam que os ingressos financeiros oriundos do endividamento (operações de crédito) sejam superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida)”.
Assim como na meta de resultado primário e no teto dos gastos, a avaliação do cumprimento da regra de ouro ocorre legalmente ao final de cada exercício fechado (janeiro a dezembro de cada ano).
Essa regra impede que governos se endividem para o pagamento de despesas correntes como: pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio da máquina pública. Os dispositivos legais que disciplinam a regra de ouro são: Art. 167, inciso III da Constituição Federal de 1988; Art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e o art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 48/2007.
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