Guia do IRPF: o que tem de novo e as dúvidas que surgem todo ano; confira

  • Por Fernando Ciupka/Jovem Pan
  • 02/03/2017 17h01
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Marcello Casal Jr/Agência Brasil Previdência respondeu por 97% do déficit nas contas públicas em 2016

Chegou o momento de prestar contas ao Governo Federal e, como acontece todo ano, sempre surgem dúvidas para quem vai declarar o imposto de renda. Seja marinheiro de primeira viagem ou não, preencher a declaração é uma tarefa que exige atenção e cuidado.

Em 2017, o IRPF traz diversas mudanças que podem confundir até a cabeça dos mais experientes. Pensando nisso, a Jovem Pan elaborou um guia prático com as principais dúvidas e dicas de como elaborar sua declaração sem ter muita dor de cabeça. Confira:

O que mudou?

A principal mudança é a necessidade de declarar o CPF dos dependentes que completaram 12 anos até 31/12/2016. Antes, essa exigência era a partir dos 14 anos. Ou seja, todo contribuinte que tenha filhos nessa faixa etária precisa, antes, emitir o CPF da criança. 

Outra novidade é que o programa gerador da declaração passa a se atualizar automaticamente. Dessa forma, em 2018 não será preciso baixar o programa. Além disso, o contribuinte não precisa baixar o Receitanet neste ano. O programa de transmissão está incorporado ao de geração da declaração. 

Importante: a versão 2016 não será atualizada automaticamente para a deste ano.

Para fazer a declaração, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa gerador no site da Receita Federal do Brasil.

Quem deve declarar?

Esse é um assunto que sempre está gerando dúvidas na cabeça dos contribuintes. Nem sempre isso é tão claro e nunca é demais relembrar. Estão obrigados a declarar o imposto de renda quem: 

1) Recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 28.559,70 no ano de 2016. O equivalente a cerca de R$ 2.379,00 por mês;
2) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
3) Obteve, durante o ano de 2016, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Fez a opção pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;
5) Com atividade rural, quem obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretende compensar no ano de 2016 ou posterior, prejuízos de anos anteriores ou do próprio ano de 2016.
6) Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; e
7) Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.

“Todas as pessoas que não se enquadram nas sete condições citadas acima, são isentas de declarar o imposto”, diz a advogada e sócia do escritório VRF Law, Rosângela Fernandes.

Ainda de acordo com Rosângela, os que perderem o prazo deverão pagar multa. “A transmissão poderá ser realizada após o prazo de 28/04/2017, no entanto haverá multa por atraso na entrega da declaração que será de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido na declaração, limitado a 20%, sendo que o valor mínimo aplicável é de R$ 165,74”, explica.

Simplificada ou Completa?

A forma de declaração do imposto de renda pode ser feita de duas maneiras: a simplificada ou completa. Qual é a diferença entre as duas? De acordo com a sócia do VRF Law, a opção depende do volume de despesas dedutíveis que o contribuinte possui. Exemplos: despesas médicas, com instrução, com dependentes, entre outros. “Se essas despesas forem superior a 20% do rendimento tributável ou acima de R$ 16.754,34 a melhor opção será o desconto completo”, afirma.

A advogada só ressalta o fato de que as despesas com instrução são limitadas a R$ 3.561,50 por ano.

Erros mais comuns

Os equívocos mais comuns, que incluem até erro de digitação, podem acarretar até malha fina. Por isso é importante prestar atenção:

1) Esquecer de informar rendimentos que deveriam ser declarados, como por exemplo: receita de aluguel, venda de imóvel com ganho de capital;
2) Incluir dependentes que possuem renda tributável mas não declarar esses valores;
3) Declarar e deduzir despesas médicas que foram reembolsadas pelo convênio médico;
4) Erro de digitação na transcrição do informe de rendimentos que acarreta malha fina.

Malha fina e restituição

A temida malha fina é uma espécie de “peneira” para as declarações que estão com alguma pendência. 

De acordo com Rosângela, para fugir da malha fina basta apenas um fator: atenção. “O contribuinte deve prestar atenção para não cometer erros de digitação, não esquecer de informar todos os rendimentos e manter os comprovantes de despesas em boa guarda”, disse.

Sobre a restituição, a advogada é taxativa: “para se ter (a restituição), você deve declarar o máximo de despesas dedutíveis permitidas pela legislação”, finalizou.

 

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