Justiça rejeita pedido para libertar executivos presos na Lava Jato

  • Por Agência Brasil
  • 15/11/2014 16h05
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Agência Brasil Três pedidos já haviam sido rejeitados no meio da tarde deste sábado

A Justiça Federal rejeitou, neste sábado (15), três pedidos de habeas corpus de dirigentes de empreiteiras presos ontem (14) na sétima fase da Operação Lava Jato, da Polícia Federal (PF). As decisões foram proferidas pela desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de Porto Alegre.

Nas petições, as defesas de Eduardo Emerlino Leite, diretor da Camargo Corrêa, e de Agenor Franklin Magalhaes Medeiros e Jose Ricardo Nogueira Breghirolli, ligados a OAS, alegaram que os decretos de prisão são ilegais por não fundamentarem as participações dos acusados dos fatos. Os advogados de Eduardo Emerlino, que ainda não teve prisão confirmada pela PF, também alegaram questões de saúde para pedir que a prisão preventiva seja tranformada em domiliciliar. Segundo eles, o investigado é portador de hipertensão arterial de “difícil controle, chegando a registrar picos de 19 por 10 [mmHg (milímetros de mercúrio)]”.

Na decisões, a desembargadora indeferiu as liminares para libertá-los por entender que não há constranagimento ilegal nas prisões, determinadas pelo juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, de Curitiba. 

“Igualmente restou evidenciada a necessidade da medida [prisão] por conveniência da instrução criminal. Isto porque apresentados documentos falsos perante o juízo como forma de justificar as transferências às empresas controladas por Alberto Youssef. Daí a constatação no sentido de que se as empreiteiras, ainda em fase inicial da investigação, não se sentiram constrangidas em apresentar documentos falsos ao Judiciário, forçoso reconhecer que [a] integridade das provas e do restante da instrução encontra-se em risco sem uma contramedida. Mas não é só. Segundo informações prestadas pela autoridade policial e destacadas pelo juízo impetrado, emissários das empreiteiras tentaram cooptar, por dinheiro ou ameaça velada, uma das testemunhas do processo, o que desvela de forma concreta a necessidade da medida”, concluiu a magistrada.

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