Roberto Jefferson é condenado a pagar R$ 20 mil em danos morais a Kim Kataguiri

Presidente do PTB se referiu ao MBL, que tem Kim entre seus fundadores, como ‘movimento da bunda libertina’ e ofendeu a origem asiática do parlamentar

  • Por Jovem Pan
  • 11/11/2020 19h17 - Atualizado em 11/11/2020 19h18
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Jovem Pan/PTB Nacional kim-jefferson Deputado Kim Kataguiri e presidente do PTB, Roberto Jefferson

O ex-deputado federal e presidente do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o deputado federal Kim Kataguiri (MB), por uma publicação no Twitter em que ofendia o parlamentar. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com Kataguiri, em maio deste ano, Jefferson veiculou em sua página do Twitter, “de forma gratuita e sem ligação com o debate político, mensagem injuriosa, com ofensa às suas origens orientais e imputando ao autor conotação sexual pejorativa e mentirosa, que questiona sua orientação sexual”. Na publicação, feita em 23 de maio, Jefferson se referiu ao MBL, que tem Kim entre seus fundadores, como “movimento da bunda libertina” e questionou: “Aquele japonesinho que é deputado federal queima, não queima?”, sobre o parlamentar.

O atual deputado afirma que a publicação teve milhares de acessos, compartilhamentos e respostas, e que a agressão extrapolou o debate político e ideológico. Ele considerou, portanto, que a repercussão do dano foi imediata, por isso pediu a reparação moral. Enquanto isso, Jefferson nega que tenha havido dano, já que não foram apresentadas provas que demonstrem que Kataguiri tenha passado por qualquer problema ou transtorno decorrente da postagem. Além disso, afirmou que não tinha a intenção de ofender a honra do deputado, mas apenas criticá-lo, mesmo que tais críticas possam ser consideradas “ácidas e intensas”. Além disso, segundo ele, quando o deputado ajuizou a ação, a postagem já tinha sido retirada do ar.

Ao analisar o caso, a juíza verificou um conflito entre o princípio da liberdade de expressão e o princípio da inviolabilidade da honra e da privacidade, de forma que se fez necessária a aplicação do Princípio da Proporcionalidade. Por este princípio, segundo a decisão, a liberdade de expressão deve ser restringida enquanto tal se mostre necessária para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. “O réu não nega tais comparações e adjetivações, as quais se mostram de todo ofensivas à honra do autor, especialmente tendo em vista a ampla divulgação ínsita às redes sociais. Resta evidente a intenção do réu em macular a honra do autor, especialmente se considerarmos que o réu, ao proferir esses verdadeiros xingamentos, extrapola os limites da informação e carrega em juízos de valor subjetivos e, sobretudo, politicamente incorretos”, pontuou a magistrada.

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