PPS pede ao STF que suspenda bloqueio do WhatsApp

  • Por Estadão Conteúdo
  • 19/07/2016 17h11
São Paulo- SP- Brasil- 17/12/2015- Por decisão judicial, as operadoras de telefonia móvel foram obrigadas a bloquear pelo período de 48 horas, em todo o Brasil, o aplicativo de troca de mensagens Whatsapp. A medida foi determinada pela 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP), na tarde de ontem (16/12) e está sendo cumprida desde a 00:00 desta quinta-feira (17/12). Foto: Allan White/ Fotos Públicas Allan White / Fotos Públicas WhatsApp

O PPS protocolou nesta terça-feira, 19, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reativar o WhatsApp. O aplicativo de mensagens foi bloqueado em todo o País após uma decisão da juíza Daniela Barbosa de Souza, da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Ela alegou que o Facebook, empresa proprietária do WhatsApp, se recusou a fornecer informações para uma investigação na cidade.

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, já sinalizou que deve analisar a ADPF ainda hoje. Ele está de plantão durante o recesso do Judiciário e, na ausência dos outros ministros, é responsável pelos despachos da Corte. 

Na ADPF, o PPS cita uma outra ação do partido referente ao mesmo tema. No início do mês de maio, a legenda já havia questionado na Justiça a decisão do juiz Marcel Maia Montalvão, da cidade de Lagarto, no Sergipe, que também bloqueou o aplicativo. Na ocasião, a sigla pediu que o Supremo impedisse novos bloqueios. Na peça, o partido alegou que a suspensão do WhatsApp viola o “direito à comunicação”. O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, pediu informações a todos os envolvidos, mas ainda não decidiu sobre o pedido.

“O pedido de mérito formulado na inicial abrangia a finalidade de não mais haver suspensão do aplicativo de mensagens WhatsApp por qualquer decisão judicial”, argumentou o advogado do PPS, Renato Campos Galuppo, na nova peça. “Sendo assim, reiterando os termos da petição inicial, requer ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a urgência que a situação reclama – e nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99 – a imediata suspensão da decisão exarada pela Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza (…)”

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