Supremo mantém Thales Schoedl, denunciado por homicídio em 2005, fora do MP

  • Por Estadão Conteúdo
  • 05/10/2016 11h05
Brasil, São Paulo, SP. 27/04/2005. O promotor Thales Ferri Schoedl, saindo do julgamento realizado no ministério público de São Paulo. Thales está sendo julgado pela morte de Diego Mendes Modanez no final de 2004 em Bertioga, litoral sul de São Paulo. - Crédito:EDUARDO NICOLAU/ESTADÃO CONTEÚDO/AE/Codigo imagem:30240 Agência Estado Thales Ferri Schoedl - AE

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança 27542, impetrado pelo promotor de Justiça substituto Thales Ferri Schoedl contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que negou seu vitaliciamento no cargo e determinou sua exoneração.

As informações foram divulgadas no site do Supremo nesta terça-feira (4). O promotor foi denunciado em 2005 por homicídio. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, reconheceu a legitimidade do Conselho para aplicar a medida e ressaltou ainda que, embora Shoedl tenha sido absolvido com base na tese de legítima defesa, o ato de vitaliciamento tem natureza administrativa, e a jurisprudência do STF reconhece a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa

Segundo a denúncia, Thales foi preso em flagrante ao atirar contra dois estudantes numa festa na praia de Bertioga, no litoral paulista, matando um e ferindo gravemente o outro, quando ainda se encontrava em estágio probatório.

Em 2008, o Conselho Nacional do Ministério Público, em procedimento de controle administrativo, decidiu por negar seu vitaliciamento e, consequentemente, por exonerá-lo do cargo, depois de o Órgão Especial do Colégio de Procuradores da Justiça ter reconhecido a vitaliciedade.

No mesmo ano, o ministro Menezes Direito (falecido), relator originário do Mandado de Segurança 27542, deu liminar para suspender os efeitos dessa decisão, mantendo-o, porém, afastado de suas funções.

Ao denegar a ordem na sessão desta terça-feira, a Segunda Turma também cassou essa liminar.

Em 2008, quando impetrou o Mandado, Thales alegou que, uma vez reconhecida sua vitaliciedade pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de São Paulo, esta só poderia ser revertida por decisão judicial, e não pelo Conselho.

Posteriormente, informou nos autos a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o absolveu da acusação de homicídio, reiterando a tese da ilegalidade do ato do colegiado

Toffoli observou que, nos termos do artigo 130-A, inciso II, da Constituição Federal, compete ao CNMP apreciar a legalidade dos atos administrativos de membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados – entre eles o ato de vitaliciamento, decisão pela permanência de membro em estágio probatório nos quadros da instituição.

“Como órgão de controle, portanto, o CNMP atua sobre o trâmite do processo e sobre as deliberações dos órgãos previstos na Lei Orgânica do Ministério Público para o processo de vitaliciamento”, afirmou o relator.

Sem verificar nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade da atuação do Conselho, Toffoli assinalou que o simples transcurso de prazo de dois anos não garante ao membro do Ministério Público, por si só, o direito ao vitaliciamento, sendo indispensável a sua avaliação no período de prova.

Mencionou ainda o parecer da Procuradoria Geral da República que ressalta o fato de que Thales Schoedl não chegou a completar dois anos, pois entrou em exercício em 13 de setembro de 2003, foi preso em flagrante em 29 de dezembro de 2004, obteve liberdade provisória em 16 de fevereiro de 2005 e foi suspenso em 2 de março de 2005.

“O então promotor permaneceu em exercício aproximadamente por um ano e três meses, período inferior ao exigido para o vitaliciamento”, afirmou Toffoli. O relator acrescentou que a existência de julgamento em âmbito penal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com conclusão ainda sujeita a recurso, de que agiu em legítima defesa não é prejudicial à análise do mandado de segurança.

O ministro citou precedentes no sentido da independência entre as instâncias penal e administrativa. “Não cabe falar em violação do princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa pelo descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que eram apurados os mesmos fatos”, concluiu.

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