Ação do PCdoB reúne bobagens e questões que podem render um bom debate

  • Por Reinaldo Azevedo/Jovem Pan
  • 09/12/2015 08h03
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Gustavo Lima / Câmara dos Deputados Confusão durante sessão para votação secreta para eleger integrantes da comissão especial que dará parecer sobre impeachment

PCdoB decidiu agora, ora vejam, ser a “voz da legalidade” — a legalidade de um comunista — no processo de impeachment. Quem diria, né? Do Araguaia para o tapetão do Judiciário. O que o partido não conseguiu de metranca na mão tenta obter na base da chicana jurídica. Vamos ver se a legenda será bem-sucedida. Vamos ver se o Supremo vai se deixar arrastar pela crise que hoje já toma os Poderes Legislativo e Judiciário. Explico o que quero dizer. 

Nesta terça, antes ainda da votação em que o governo foi fragorosamente derrotado, o PCdoB recorreu ao Supremo com um instrumento chamado “Medida Cautelar Incidental” pedindo que o tribunal declarasse sem efeito a votação secreta que elegeu a comissão especial do impeachment, argumentando que ela tem de ser aberta, e que as indicações têm de ser feitas pelos partidos — o que impediria a chapa alternativa que abriga dissidentes. O ministro Edson Fachin concedeu liminar que paralisa o rito para que se examine a questão do voto secreto. No dia 16, os 11 ministros do Supremo se posicionam a respeito.

O PCdoB fez esse pedido no âmbito de um outro recurso com a qual o partido já entrou: a chamada ADPF: Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, esta ainda mais ampla.

Em tal ação, o partido pede que seja declarada a incompatibilidade de vários aspectos da Lei 1.079 com a Constituição em vigor. O partido argumenta, por exemplo, que o presidente da Câmara não poderia aceitar o início da tramitação da denúncia sem ouvir a defesa da presidente porque isso feriria o direito à ampla defesa.

Bem, vamos ver. A ADPF do PCdoB traz apenas uma questão procedente. Aponta que a Lei 1.079 estabelece que o presidente se afaste assim que a denúncia contra ele for aceita por dois terços da Câmara — e é verdade: está no parágrafo 5º do Artigo 23 da lei. Mas a Constituição afirma no Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 86 que o mandatário tem de ser afastado depois de instaurado o processo no Senado.

A diferença é pequena, de um poucos dias. O resto da ação, como já disse aqui, é conversa mole, ainda que engenhosa.

Muito bem! O relator é Fachin, que pediu que todos os atores envolvidos se manifestassem: Presidência, Advocacia-Geral da União, Senado, Câmara e Procuradoria-Geral da República.

Não deixa de ser curioso, não é? Como Cunha retirou o rito especial que havia estabelecido para a tramitação da denúncia, ficam valendo as regras antigas — as mesmas que depuseram Collor. Será que a corte suprema do país vai decidir que o processo que afastou Collor da Presidência e que o conduziu à renúncia estava viciado? Será que o tribunal jogaria uma bomba, a um só tempo, contra o futuro e contra o passado do Brasil?

Quanto à questão do voto secreto, um questionamento desta terça, aí há possibilidade de se ter um debate razoável. Por quê? Voltemos à prisão de Delcídio do Amaral (PT-MS). O próprio Senado decidiu que a deliberação sobre a sua manutenção (ou não) seria aberta. Ainda que não o tivesse feito, o mesmo Fachin (o relator das ações do PCdoB) havia concedido liminar determinando que assim fosse. E explicou: “Não havendo menção no art. 53, § 2º, da Constituição à natureza secreta da deliberação ali estabelecida, há de prevalecer o princípio democrático que impõe a indicação nominal do voto dos representantes do povo (…)”.

Notem: quando a Constituição quer voto secreto, ela especifica. Em alguns casos, ela é omissa a respeito e se entende que pode ou não ser voto fechado, cabendo, em princípio, ao Parlamento decidir. Mas há sempre a possibilidade de a Corte entender que, sendo omissa a Carta, deva prevalecer o princípio da publicidade. É o que está na raiz da decisão de Fachin para suspender temporariamente o rito.

Já o questionamento do PCdoB sobre a formação da chapa avulsa é uma rematada bobagem. O Artigo 8º do Regimento Interno da Câmara permite candidaturas avulsas até para o comando da Casa. Por que não permitiria para uma comissão? E, nesse caso, não há dispositivo constitucional nenhum que garanta ao menos um bom debate.

Finalmente, observo que, dada a reputação do Planalto, não sei por que os governistas, além da aposta na truculência, acham que o voto aberto lhes seria útil. Será mesmo que há tanta gente querendo ligar o seu nome à permanência de Dilma?

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