Ao recusar liminar para devolver poder a Dilma, Zavascki já indica que STF deixará tudo como está

  • Por Reinaldo Azevedo/Jovem Pan
  • 09/09/2016 07h47
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Brasília - Ministros do STF, Luiz Fux e Teori Zavascki, durante sessão plenária para julgar segunda ação penal contra o presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (José Cruz/Agência Brasil) José Cruz/Agência Brasil Teori Zavascki

Vamos entender o rolo. O ministro Teori Zavascki, relator do petrolão no Supremo, negou liminar à defesa de Dilma Rousseff, que pedia a anulação do processo do impeachment, com a volta imediata da ex-mandatária ao cargo e de Michel Temer à condição de vice-presidente. Atenção: ainda não é juízo de mérito. O ministro recusou apenas uma decisão provisória. A questão vai voltar. Ah, sim: entendo que o despacho de Teori nega o pedido do PT, mas também já emite um sinal para os adversários do partido.

O que alegava José Eduardo Cardozo, advogado de Dilma? Já tratei do assunto aqui. Segundo o preclaro, a condenação se deu com base em conteúdo da Lei 1.079 que não encontraria mais abrigo na Constituição, a saber: atentado “contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos”.

No texto que escrevi aqui no 1º de setembro, escrevi o seguinte:
“Atenção, tal expressão é simplesmente o nome de um capítulo da lei, não a especificação de um crime. É uma argumentação pedestre. Em tal capítulo, são tidas como crimes as seguintes condutas:
1 – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
2 – abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais.”

O ministro Teori escreveu algo muito parecido em sua decisão. Leiam:
“É evidente que condutas como ‘ordenar despesas (…) sem observância das prescrições legais’; ‘abrir crédito sem fundamento em lei ou formalidades legais’, ‘contrair empréstimo (…) sem autorização legal’; ‘alienar imóveis (…) sem autorização legal’, todos do art. 11 da Lei 1.079/50, particularizam condutas inevitavelmente atentatórias ao orçamento público, que nada mais é do que pressuposto formal de autorização de gastos públicos”.

Ou por outra: pouco importa que subtítulo se tenha colocado na lei. O que interessa é a conduta ali tipificada como crime.

Para entender
Há um trecho em particular do despacho que precisa ser entendido. Escreveu Teori:
“somente em hipótese extremada — em que demonstrada a existência, no processo de impedimento, de uma patologia jurídica particularmente grave — é que caberá uma intervenção precoce na decisão atacada”.

A expressão “intervenção precoce” refere-se à liminar. O ministro está chamando a atenção para o fato de que não entrou no mérito da deposição de Dilma. Ela está a dizer apenas que não vê razão grave o bastante para anular, ainda que temporariamente, o impeachment.

E quanto ao mérito?
Isso vai ser julgado mais adiante. Zavascki encaminhou agora pedido de informação à Procuradoria-Geral da República, que emitirá uma opinião contra ou a favor o pedido de anulação. É certo que Rodrigo Janot dirá “não”.

Zavascki, então, dará o seu voto. E os demais ministros farão o mesmo.

É claro que o PT será derrotado no seu esforço.

Recado para o futuro
Zavascki fez algumas considerações que, parece, dizem respeito ao futuro. Observou, por exemplo: “[O juiz] não poderá pretender substituir aspectos de mérito do veredicto de impeachment, soberanamente definidos pelo Senado Federal”.

Creio que já vai aí uma espécie de entendimento que está se firmando na Casa de que ninguém mexe no impeachment nem de um lado nem de outro.

Para tentar livrar a cara de Lewandowski, há um certo esforço para sustentar que ele não fraudou a Constituição; que aquela foi a vontade do Senado, tida como “soberana”. Assim, o fatiamento teria sido uma decisão de mérito, e o Supremo não interferiria.

Vale dizer: tudo indica que o tribunal vai deixar a coisa como está.

E Zavascki reitera, ademais, o caráter essencialmente político de um julgamento no Senado:
“Mais uma vez é necessário frisar que, pelo extrato essencialmente político dos crimes de responsabilidade, a projeção atentatória à Constituição Federal não se depreenderá, no mais das vezes, do ato unitariamente imputado ao acusado, mas da desenvoltura negativa que ele adquire no contexto de governança global da Administração Pública”.

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