Chega de tanta barbárie – o Estado Islâmico e os Direitos Humanos

  • 04/02/2015 15h13

No fechamento do Jornal da Manhã desta quarta-feira, Joseval Peixoto lê trechos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (veja a íntegra abaixo) em resposta aos atos do Estado Islâmico, que recentemente divulgou vídeo executando um jordaniano preso em uma jaula em meio ao fogo.

Para Joseval, cada item da carta revela “uma omissão de todos os países que estão de braços cruzados diante de tanta barbárie”. Homens estão sendo executados simplesmente por não terem fé em seu deus ou seu profeta.

Ouça o comentário acima e assista ao comentário de mesmo assunto no vídeo abaixo.

Leia abaixo a:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Resolução da III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, Aprovada em Paris, no Dia 10 de Dezembro de 1978

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamental da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o processo social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados Membros se comprometem a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

Agora portanto a Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de carater nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Art. I – 
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Art. II – 
Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
– Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou territórios a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Art. III – 
Todo homemtem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Art. IV – 
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfego de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Art. V – 
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. VI – 
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Art. VII – 
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. VIII – 
Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam recohecidos pela constituição ou pela lei.

Art. IX – 
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. X – 
Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, apra decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele

Art. XI
1 – 
Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpacidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Art. XII – 
Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Art. XIII
1 – 
Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 – Todo homem tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Art.XIV
1 – 
Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. XV
1 – 
Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade

Art. XVI
1 – 
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2 – O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Art. XVII
1 – 
Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade

Art. XVIII – 
Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. XIX – 
Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Art. XX
1 – 
Todo homem tem direito à liberdadede reunião e associação pacíficas.
2 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. XXI
1 – 
Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2 – Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público de seu país.
3 – A vontade do povo será a base de autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Art. XXII – 
Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Art. XXIII
1 – 
Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2 – Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3 – Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, asssim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4 – Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Art. XXVI – 
Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. XXV
1 – 
Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsist~encia em circunstâncias dora do seu controle.
2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assist~encia especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Art. XXVI
1 – 
Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2 – A instrução será orientada no sentido de pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3 – Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. XXVII
1 – 
Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2 – Todo homem tem direiro à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. XVIII – 
Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. XXIX
1 – 
Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2 – No exercício de seus direiros e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Art. XXX – 
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades daqui estabelecidos.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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