Rodolfo Nogueira quer proibir visita íntima a menores infratores
Segundo o deputado federal, o objetivo da proposta é reforçar a disciplina e o caráter educativo das medidas socioeducativas, reafirmando a autoridade do Estado
O deputado federal Rodolfo Nogueira (PL-MS) apresentou o Projeto de Lei nº 5.378/2025, que propõe uma alteração no artigo 68 da Lei nº 12.594/2012 — que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) — para proibir a realização de visitas íntimas a adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa de internação, mesmo nos casos em que sejam casados ou vivam em união estável.
O texto também revoga o parágrafo único do artigo, que até então permitia essa exceção, de modo a estabelecer a vedação de forma absoluta. Segundo Nogueira, o objetivo da proposta é reforçar a disciplina e o caráter educativo das medidas socioeducativas, reafirmando a autoridade do Estado e a necessidade de responsabilização proporcional ao ato infracional cometido.
“O Estado deve deixar claro que o descumprimento das leis tem consequências firmes e coerentes. A medida de internação deve ter caráter educativo e disciplinar, não podendo ser banalizada”, afirmou o parlamentar.
Na justificativa do projeto, o deputado cita dados do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase-2023), que apontam a existência de 11.685 adolescentes em medidas de restrição e privação de liberdade no país, e do Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), segundo o qual 18,1% da população carcerária está na faixa etária de 18 a 24 anos.
Para Rodolfo Nogueira, a proibição da visita íntima contribui para restaurar o senso de ordem, responsabilidade e respeito às normas nas unidades socioeducativas, fortalecendo o papel das instituições estatais no processo de reeducação.
O PL 5.378/2025, de autoria do deputado Rodolfo Nogueira, tramita na Câmara dos Deputados e será analisado pelas comissões competentes antes de seguir para votação em Plenário.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.


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