Justiça ordena que Microsoft dedure usuário que roubava dados de portal

Empresa corre risco de ser responsabilizada por um cliente que retransmitia informações sem autorização; pena em caso de descumprimento não pode ficar em multas leves

  • Por Marcelo Escobar
  • 08/03/2021 08h00
Carlos Muza/Unsplash computador em cima da base exibe gráficos Usuário da Microsoft retransmitia, sem autorização e em tempo real, os dados de um portal de informações

O Judiciário paulista ordenou que a Microsoft providencie todos os registros de conexão e de acesso à internet como forma de identificar o responsável pela hospedagem de conteúdo que retransmitia, sem autorização e em tempo real, os dados de um portal de informações. Em decisão unânime, proferida em 28 de fevereiro de 2021 nos autos da apelação nº 1041801-09.2019.8.26.0002, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baseou-se no artigo 24 do Marco Civil da Internet (Lei nº  12.965/14), o qual estabelece que “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.

Vale ressaltar que os desembargadores ainda ponderaram que “o direito ao sigilo das informações não é absoluto, podendo ser relativizado em certas hipóteses, dentre elas em caso de ato ilícito, como é o caso dos autos”. Ao fim, ressaltou-se que a Microsoft possui o dever de fornecer todos os dados necessários para a identificação almejada sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Por mais paradoxal que possa parecer, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rigorosamente dez dias antes, e em caso análogo também envolvendo a Microsoft e o fornecimento de dados de usuários, proferiu outro acórdão consignando que o “descumprimento de obrigação imposta judicialmente não representa, por si só, atentado à dignidade da justiça”. Esta outra decisão foi proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2249887-37.2020.8.26.0000, pela 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, decorrente de um processo similar, todavia, em trâmite desde 2006, onde o ofendido também não pôde identificar o real ofensor pelo fato de a empresa, mesmo notificada e cientificada da decisão, não ter fornecido os dados até hoje.

Indaga-se acerca da efetividade da decisão que ordena o fornecimento dos dados em casos específicos, pois não há como premiar a empresa desobediente com multas ínfimas, sob pena de reincidirem no comportamento, tal como ocorrido nos dois casos aqui debatidos envolvendo a Microsoft. Ademais, a desobediência recorrente não é mera especulação, posto que, no primeiro acórdão aqui comentado, restou claramente consignado que “as singelas informações prestadas (…) não dão pleno cumprimento à decisão judicial”. Ou seja, que a certeza da impunidade, refletida em reles multa, custa menos do que o cumprimento efetivo da ordem judicial.

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