Fraude não é tudo igual no Direito do Consumidor
Compreender essa distinção é essencial para consumidores, empresas e para o próprio funcionamento do sistema de Justiça
Fraudes digitais deixaram de ser episódios pontuais para se tornarem parte do cotidiano das relações de consumo. Golpes bancários, clonagens de contas, links falsos, falsas centrais de atendimento e técnicas sofisticadas de engenharia social passaram a integrar o ambiente de risco das relações digitais.
Nem toda fraude, porém, gera responsabilidade automática. Compreender essa distinção é essencial para consumidores, empresas e para o próprio funcionamento do sistema de Justiça.
Diante da multiplicação dos golpes, formou-se uma tentação compreensível, mas perigosa: tratar todo evento fraudulento como falha automática do fornecedor. Essa lógica, embora intuitiva, esvazia o conceito de responsabilidade civil e transforma o sistema jurídico em um mecanismo de transferência irrestrita de riscos, sem a necessária filtragem causal.
Responsabilizar sem distinguir não fortalece a proteção do consumidor. Pelo contrário. Fragiliza a coerência do sistema, incentiva distorções e reduz a previsibilidade indispensável à sustentabilidade das relações de consumo no ambiente digital.
Fortuito interno x fortuito externo: por que essa distinção importa
A distinção entre fortuito interno e fortuito externo nunca foi um detalhe acadêmico. Ela define até onde vai a responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Fortuito interno está ligado ao risco da própria atividade: falhas sistêmicas, vulnerabilidades previsíveis, erros operacionais e problemas inerentes ao modelo de negócio. Já o fortuito externo envolve fatos imprevisíveis e alheios à atividade do fornecedor, especialmente atos de terceiros sofisticados e desvinculados da operação da empresa.
Nos casos de fraude, essa diferença tornou-se decisiva. Nem toda fraude decorre de falha do sistema. Em muitos contextos, trata-se de evento construído fora do ambiente de controle do fornecedor, com estratégias deliberadas para induzir o consumidor ao erro.
Engenharia social e nexo causal
A engenharia social representa um ponto de inflexão nesse debate. Diferentemente das falhas técnicas tradicionais, ela se baseia na manipulação do comportamento humano, explorando confiança, urgência e medo.
Golpistas replicam comunicações legítimas e induzem o consumidor a praticar atos voluntários, como fornecer senhas, autorizar transações ou clicar em links externos. Nesses casos, o dano decorre da atuação de terceiros, combinada com a conduta do próprio consumidor, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização, inclusive no regime objetivo.
Ignorar essa ruptura significa ampliar artificialmente o risco da atividade, atribuindo às empresas o dever de impedir condutas humanas que escapam ao seu controle técnico e organizacional.
Culpa do consumidor e limites da responsabilidade
A presunção de vulnerabilidade do consumidor nunca significou irresponsabilidade absoluta. O amadurecimento do Judiciário tem resgatado a análise da culpa exclusiva ou concorrente, sem culpabilizar a vítima, mas aplicando tecnicamente o sistema de responsabilidade civil.
A participação ativa do consumidor na produção do dano, ao ignorar alertas claros ou validar operações atípicas, não pode ser juridicamente irrelevante, pois a proteção permanece, mas deixa de ser automática.
A responsabilidade objetiva prevista no CDC tampouco é ilimitada. O Código não consagra um regime de risco integral. Excludentes como culpa de terceiro, culpa do consumidor e ausência de nexo causal continuam plenamente aplicáveis.
O que essa evolução revela
A jurisprudência recente sinaliza uma mudança silenciosa, mas estrutural. O Judiciário passou a valorizar a prova, distinguir contextos e filtrar demandas que tratam a fraude como evento homogêneo.
Esse movimento tem também efeito pedagógico. O processo não é um atalho automático para indenização, mas um instrumento técnico que pressupõe responsabilidade e boa-fé. O sistema de consumo não está recuando. Está se ajustando à realidade digital, preservando a proteção ao consumidor sem sacrificar a segurança jurídica das empresas.
No ambiente digital, proteger não é transferir riscos indiscriminadamente, mas aplicar o Direito com precisão, para que a Justiça atue como instrumento de equilíbrio, e não como fator de distorção.
*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.
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