Constituição de 1824 já previa punição a juiz arbitrário

  • Por Jovem Pan
  • 19/04/2017 12h34
Jean-Batiste Debret/Reprodução Coroação de Dom Pedro I em 1822. Quadro de Jean-Batiste Debret.

Volta à pauta no parlamento brasileiro projeto de lei muito importante que define o abuso de autoridade do agente político no Brasil, uma grande garantia para o exercício da liberdade e manifestação do pensamento do cidadão brasileiro.

O procurador da República Roberson Pozzobon relatou em entrevista à Jovem Pan a preocupação, que também atinge juízes, sobre termos abstratos da lei, que poderiam ser interpretados como punitivos à trabalho de interpretação, o que seria um terrível absurdo.

Agora, a lei é importante, pois pune a prisão ilegal, o fato de a prisão não ser comunicada ao juiz imediatamente, a investigação em desfavor de alguém pela simples manifestação artística, de pensamento, política ou filosófica, prestar informação falsa sobre procedimento criminal. A proposta tipifica também a inserção nos atos de investigação diálogo do investigado com pessoa que, em razão do ofício, deve guardar sigilo, como um médico.

Na Constituição de 1824, do Império brasileiro, já havia muitos direitos garantidos.

art 179, I: Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei

IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.

VI. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens

E no inciso X, a se destacar:

X. A’ excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada, senão por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.

Já havia um cerco ao poder ilegal do próprio juiz de Direito em 1824.

Isso é muito importante, porque o processo é um direito do acusado, como dizia o professor Canuto Mendes de Almeida.

E é isso que temos de construir, com toda a cautela, para liberar os magistrados de qualquer punição por interpretação da lei.

A interpretação deve ser livre.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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