É preciso ter cuidado: os princípios usados por quem quer o perdão ao caixa 2

  • Por Jovem Pan
  • 27/03/2017 10h59

Paulistanos protestam contra a anistia ao caixa dois e a políticos envolvidos na Lava Jato em protesto na Av. Paulista neste domingo EFE/Fernando Bizerra Jr. Paulistanos protestam contra a anistia ao caixa dois (2) a políticos envolvidos na Lava Jato em protesto na Av. Paulista neste domingo

Marcelo Odebrecht disse em depoimento ao TSE: “Duvido que tenha um político no Brasil que tenha se eleito sem caixa 2. E, se ele diz que se elegeu sem, é mentira, porque recebeu do partido. Então, impossível”

“Caixa 2, para a gente, e eu acho que para todas as empresas, era visto como natural. Os valores definidos pelos candidatos eram tão aquém do que eles iam gastar que não tinha como a maior parte das doações não ser caixa 2”, completou.

O problema é que caixa dois agora já recebeu o beneplácito do ministro Gilmar Mendes, dizendo que ele pode ser equiparado ao transplante de dinheiro colocado fora do Brasil, como uma espécie de sonegação fiscal, que poderia ser perdoada, e o dinheiro volta.

Mas se se firmar que caixa dois é um crime que só valerá a partido do momento em que a lei posta é publicada, votada e aprovada, entra um princípio do Direito.

Evidentemente que há outros crimes que se amoldam perfeitamente à situação. Em última análise foi dinheiro público surrupiado da nação e repassado aos políticos. Há também o crime financeiro de sonegação e, sem dúvida, uma falsidade ideológica, definida no artigo 299 do Código Penal brasileiro.

Ele decreta:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:                                        

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

São princípios que são a base e a fonte do Direito. Não dá para fugir da lei. Ou seja, mesmo que não existisse o caixa dois tipificado, já existe a falsidade ideológica prevista no Código Penal.

Agora, o que é arriscado é que, de fato, não há crime sem lei anterior que o defina. Outro princípio diz que a lei especial derroga a lei geral.

Esse princípio inspira os que pretendem o perdão do caixa dois do passado.

É por aí. E é preciso tomar cuidado.

*Esse texto não reflete, necessariamente, a opinião da Jovem Pan.

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