Eleição na Câmara: Supremo tem um único dia para decidir

  • Por Reinaldo Azevedo/Jovem Pan
  • 30/01/2017 09h50
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Brasília - Cerimônia de posse da nova presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia (Wilson Dias/Agência Brasil) Wilson Dias/Agência Brasil Cármen Lúcia

No Brasil das maluquices legais e institucionais, do jeitinho, do improviso, construção e ruína vão se juntando e, às vezes, não se distinguem. Querem ver?

Se a ministra Cármen Lúcia não pautar para esta quarta-feira a votação do recurso de parte do Centrão contra a candidatura de Rodrigo Maia (DEM-RJ) à Presidência da Câmara, passa a haver o risco concreto de ele ser (re)eleito e, depois, na prática, destituído.

Por quê? A Câmara e o Senado têm de eleger seus presidentes no dia 2 de fevereiro. É o que dispõe o caput do Artigo 57 da Constituição. A sessão preparatória começa já no dia 1º, que marca o reinício dos trabalhos do Congresso e do Judiciário. Muito bem! No apagar das luzes de 2016, um grupo de parlamentares, por intermédio do Solidariedade, recorreu ao STF contra a candidatura de Maia, alegando que ela fere a Constituição. A ação é do dia 16 de dezembro, uma sexta-feira. Acontece que o recesso do Judiciário começou no dia 20, uma terça, e o tribunal tem sessões deliberativas às quartas e quintas. Resultado: a questão ficou para ser decidida neste 2017.

E agora? A rigor o STF tem apenas um dia — justamente o dia 1º — para decidir. Cármen Lúcia tem de pautar a questão, e Celso de Mello, o relator, terá de levar a plenário a decisão. E olhem que já é algo complicado: neste 1º de fevereiro, o Congresso já estará inteiramente voltado para a eleição das respectivas mesas das duas Casas.

É claro que há algo de muito errado no andamento da política quando isso acontece.

Vamos lembrar onde está o busílis. E está justamente no Artigo 57 da Carta, Parágrafo 4º, com a disposição repetida no Artigo 5º do Regimento Interno da Câmara. Está escrito na Carta: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.

O veto, portanto, à reeleição é explícito. E, como fica claro, a especificação do tempo de mandato do presidente da Câmara  — dois anos — não implica que, se o mandato for menor do que isso, como foi o de Maia (que cumpriu parte do tempo que cabia a Eduardo Cunha), então a reeleição é permitida. Mas Maia entende que sim. Reuniu alguns pareceres de advogados sustentando a tese exótica.

Bem, o Supremo decidirá. Fiz um post chamando atenção para o problema no dia 11 de novembro. Os que se opunham ao pleito de Maia, no entanto, resolveram recorrer só dia 16 de dezembro, quando o tribunal nada mais podia fazer. Então chegamos a este ponto: um único dia para decidir, com o risco de haver uma confusão dos diabos.

Qual será o voto de Celso de Mello e o que farão os demais ministros? Não sei. Há uma janela para sustentar que a Constituição e o Regimento são omissos num caso como o de Maia, isto é, da recandidatura de alguém que não chegou a cumprir metade do tempo máximo do mandato? A janela existe. Pessoalmente, entendo ser uma interpretação marota do texto. Parece evidente que o legislador, no Parágrafo 4º do Artigo 57, teve duas intenções: – vetar a reeleição; – definir o mandato de dois anos.

Se o mandato não foi de dois em razão de outras injunções, permanece a intenção do legislador: contra a reeleição.

Mas, sim, meus caros: dada a falta de explicitação do caso, pode ser que o tribunal decida, então, que não lhe cabe interferir na vontade explícita de outro Poder.

E Maia será reeleito com folga.

Qual seria o pior cenário? O STF não decidir a tempo, a Câmara reeleger Maia, e o Supremo decidir que a reeleição é ilegal. Aí seria crise na certa.

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